|
A INFORMÁTICA, O BRASIL E A AMAZÔNIA
17/12/2000
Alguns equívocos do que vêm sendo apresentado pela imprensa, sobre a ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Estado do Amazonas em relação à informática, com manifestações, por vezes, apaixonadas de alguns políticos, merecem ser desfeitos, o que pretendo fazer neste perfunctório artigo. De início, é necessário esclarecer que a Suprema Corte debruçou-se, principalmente, sobre as inconstitucionalidades formais, tendo, todavia, muitos se pronunciado sobre as inconstitucionalidades materiais levantadas naquele procedimento de controle concentrado, que meu escritório propôs em nome do Governo Amazonense. Na sustentação oral, que apresentei perante os ínclitos magistrados, realcei três pontos, a saber: 1) medida provisória que introduz incentivos fiscais de curto prazo e que se “prorroga” ao final de cada “esgotamento” do prazo estabelecido é inconstitucional, por implicar uso abusivo de veículo legislativo excepcional. Diversos outros aspectos neste primeiro ponto foram aduzidos, inclusive de que uma das medidas provisórias fosse transformada em lei e apesar disto continuou a ser prorrogada após sua conversão!!! Todos os pontos foram alicerçados na própria jurisprudência da Suprema Corte; 2) Os incentivos fiscais garantidos a Zona Franca até o ano 2013 não podem ser anulados por uma lei que pretende transformar o Brasil em uma enorme “Zona Franca da Informática e de outros produtos eletrônicos”, como televisores etc. Tal esvaziamento do artigo 40 do ADCT da Constituição Federal representaria a eliminação de qualquer investimento no Amazonas, a partir de agora, sendo o prazo de 2013 reduzido para 2000, visto que sem “incentivos maiores” nenhuma empresa irá para a Amazônia; 3) Em Seminários de que participei, no exterior, assim como na declaração do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas dos Estados Unidos, em 1999, que dizia deverem estar, os Estados Unidos, preparados a intervir na Amazônia quando se fizesse necessário (declaração publicada em jornais da época), a Amazônia é considerada território do mundo e não do Brasil. Ora eliminar o único pólo de desenvolvimento da região já no ano 2000 é enfraquecer ainda mais a presença brasileira na Amazônia e “assanhar” o interesse de outras nações na “universalização” da área. O voto do relator, Ministro Marco Aurélio de Mello, enfrentou todos os pontos, acatando as incosntitucionalidades formais e materiais, lembrando inclusive decisões anteriores da Corte sobre a Zona Franca, com o apoio do Ministro Sepúlveda Pertence, relator de uma delas. Os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, por seu lado, discorreram sobre tese de particular relevância, ao dizerem que os incentivos fiscais de curto prazo veiculados por medidas provisórias são inconstitucionais, por não permitirem o controle de constitucionalidade pelo Pretório Excelso e caducarem antes de sua aprovação pelo Congresso, visto que não podem ser prorrogados, por terem sua eficácia esgotada. E a longo prazo carecem do requisito de urgência. Todos criticaram o uso abusivo das medidas provisórias, como veículo legislativo habitual. E por terem sido consideradas “caducas” as medidas não convertidas, perderam eficácia desde sua edição. As conclusões que tiro do episódio para reflexão dos senhores parlamentares e do Governo Federal são as seguintes: 1) Há necessidade de se adotar a medida provisória apenas, em casos de urgência e relevância e não como forma corriqueira de legislar, com notório empobrecimento das funções do Congresso Nacional; 2) A lei de informática que está sendo discutida pode ofertar incentivos, mas terá que ofertar incentivos maiores a Zona Franca de Manaus para que um diferencial de atração possa continuar a levar investimentos para a região. Em outras palavras, incentivos sim com um “plus” para a Amazônia para que continue a ser um pólo de desenvolvimento da região. 3) É fundamental que o Governo Federal perceba que a Amazônia, que tem uma extensão territorial superior aos 11 principaís países da Europa Ocidental, precisa progredir rapidamente para que a soberania brasileira sobre a região seja assegurada por nós mesmos, afastando os “gordos olhos” de outras nações interessadas em intervir, em face de todas as riquezas que lhes desperta de há muito, indisfarçável cobiça. E não é “retirando” desenvolvimento da Amazônia que se protegerá do denominado “direito de ingerência” que as grandes nações se auto-outorgarem, quando querem destruir a soberania de nações emergentes. Todos estes pontos, portanto, merecem reflexão de autoridades e formadores de opinião.
|