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A REFORMA TRIBUTÁRIA POSSÍVEL
28/06/2000
Há cinco anos discute-se, no Brasil, projeto de emenda constitucional que resulte em uma reforma do sistema tributário. Os inúmeros congressos, conferências, estudos, artigos, anteprojetos e alterações da proposta original, foram insuficientes para que se produzisse, até o momento, um projeto capaz de atingir os cinco grandes objetivos almejados pela sociedade brasileira: 1) simplificação do sistema; 2) redução da carga tributária, hoje maior que a do Estados Unidos e do Japão; 3) eliminação da cumulatividade das contribuições; 4) término da guerra fiscal entre Estados e Municípios e, 5) redução do arbítrio fiscal, valorizando-se os direitos do contribuinte que sustenta os governantes e o Estado. A emenda aglutinativa, resultante de exaustivas reuniões entre representantes dos Estados, do governo federal e do Congresso -- mas sem a participação dos contribuintes -- não atingiu quatro dos cinco objetivos pretendidos embora seus dispositivos ocupassem 19 páginas. O cartapácio complicou o sistema, elevou o poder impositivo da União, Estados e Municípios, não eliminou a guerra fiscal e reduziu o direito dos contribuintes. Incorporou, apenas, a extinção da cumulatividade das contribuições, a despeito das sérias resistências oferecidas pelo governo federal, temeroso da perda de receitas e descrente de que o sistema proposto possa funcionar como um todo. Têm razão as autoridades federais ao recearem que o sistema proposto -- complexo e desfigurado pelos muitos adendos de autoria de parlamentares, dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e por burocratas -- não venha a funcionar, podendo gerar, até mesmo, o caos tributário. Não têm razão, todavia, quando se opõem ao fim da cumulatividade das contribuições, pois é ela o mecanismo que tira competitividade externa do país, fazendo do Brasil uma das únicas -- se não a única -- nações do mundo à se dar ao luxo de exportar tributos, apesar dos insistentes “déficits das contas externas”. Um dos signatários do presente artigo, em repetidos pronunciamentos, tem mostrado a inviabilidade da proposta, principalmente no que diz respeito ao ICMS, seja na fórmula denominada “barquinho”, seja na de “câmara de compensações” entre Estados “exportadores” e “importadores líquidos”. Tem ele demonstrado, à exaustão, que em mais de 100 países do mundo o IVA não é regionalizado e, por isso mesmo, neles o tributo funciona. No Brasil, que o tem regionalizado, não funciona e, graças a esta regionalização, o País se torna paraíso dos sonegadores e da guerra fratricida entre Estados. O ICMS regionalizado desfaz o “Pacto Federativo”, pois os Estados se digladiam como inimigos figadais numa arena romana. O outro dos signatários, com a responsabilidade de dirigir a maior organização de entidades comerciais e de serviços do País, tem, por seu lado, procurado reiterar -- nos inúmeros eventos de que participou e participa, de que promoveu e promove -- que o alargamento do poder impositivo da União, somado à incidência do IPI nos serviços (ICMS federal), o abrangência da tributação do ICMS estadual sobre todos os serviços e a extensão do ISS municipal para o comércio (IVVS), certamente tornará o setor terciário o mais tributado pelo sistema proposto. Em outras palavras, na proposta elaborada para simplificar e reduzir a carga tributária, aumentou-se substancialmente o poder impositivo da União, dos Estados e dos Municípios levando à incidir, com maior impacto, sobre o comércio e serviços. Em projeções não oficiais calcula-se que, na ponta, o ICMS federal ficará em torno de 15%, o ICMS estadual cerca de 20% e a contribuição social próxima de 12%. A soma destas porcentagens resulta em uma alíquota final de 47%, calculada sobre ela mesma (47 sobre 47%). Isto significa a incidência de impostos de 69,09% sobre o produto final comercializado, muito embora haja a desoneração das incidências anteriores. A elasticidade dada à incidência será o maior estimulo à sonegação. O próprio IVVS municipal será de 4%, quando a média de ISS atual, no País inteiro, está em torno de 0,5%. Não vemos, pois, como a emenda aglutinativa -- que é ruim-- possa prosperar. Propomos, então – principalmente depois de reunião havida entre um líder empresarial, o presidente da República, o ministro da Fazenda e o presidente da Câmara Federal -- que se faça apenas uma mini-reforma relativa às contribuições sociais, tirando-lhes a cumulatividade e adotando-se um prazo de 5 anos para implantação da sistemática não-cumulativa. Nossa proposta terá algumas vantagens sobre as 19 páginas de texto do projeto de reforma aglutinativa. A primeira, de tornar parte da reforma tributária viável ainda este ano. O Congresso discutirá apenas um dos pontos do projeto original, constando a redação oficial de uma só página, o que torna possível sua aprovação até dezembro de 2000. A segunda, será dar início à desoneração dos produtos destinados à exportação, aumentando a competitividade do País. A terceira será a de permitir uma melhor e maior reflexão sobre as outras 18 páginas do texto proposto (quase 200 disposições articuladas) para que se possa escoimá-lo de todas as imperfeições, tornando viável o que hoje não é. Estamos convencidos, os dois signatários, de que esta é a proposta factível, capaz de responder à grande parte dos anseios de toda a sociedade e de fazer diminuir a alta pressão que hoje comprime os setores produtivos. Aprovar o que aí está é não só errado como injusto e prejudicial ao País. Melhor do que isso é não fazer nada pois, assim, estaríamos indefinidamente com a nossa consciência tranqüilizada pela justificativa de que a reforma tributária ainda não foi feita.
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