Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Ives Gandra

Período de 27/1/1994 a 4/11/2001
(excluída a tese de 1947 e algumas entrevistas)
Total: 179 artigos
 

Livros de Ives Gandra na Livraria Cultura

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 3 tomo 2, vol 7, vol 3 tomo 3, vol 8, vol 6 tomo 2)
- Comentários à Lei da Sociedade por Ações
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Curso de Direito Tributário (vol 2)
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Direitos Fundamentais do Contribuinte
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Ética no Direito e na Economia
- Imunidades Tributárias
- A Legitimidade do Direito Positivo
- O Livro de Ruth
- Manual de Iniciação ao Direito
- Navegantes do Espaço
- Princípio da Moralidade no Direito Tributário
- Processo Administrativo Tributário
- O Que é o Parlamentarismo Monárquico?
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Constitucional
- Questões de Direito Econômico
- Da Sanção Tributária
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação na Internet
- Tributação no Mercosul
- Sistema Tributário na Constituição de 1988
- Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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Livros de Ives Gandra no Submarino

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 1, vol 2, vol 3 tomo 1, vol 3 tomo 2, vol 3 tomo 3, vol 4 tomo 1, vol 4 tomo 2, vol 4 tomo 3, vol 4 tomo 4, vol 5, vol 6 tomo 1, vol 7, vol 8)
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- A Constituição Brasileira 1988:  Interpretações
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Empresas Familiares Brasileiras
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Imunidades Tributárias
- O Livro de Ruth
- Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho
- Navegantes do Espaço
- Poemas
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Administrativo
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação no Mercosul
- Da Sanção Tributária
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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ATENDI AO CLAMOR POPULAR 
24/07/2000 

Não conheço o magistrado que determinou a prisão do ex-Senador Luiz Estevão, acreditando seja competente e digno. Tendo já atuado como examinador de concurso para a magistratura federal, sei quão difícil é ingressar na carreira e considero todos os candidatos que conseguem ser aprovados, cidadãos competentes para o exercício da magistratura. É mais fácil ser doutor em direito, em qualquer Universidade do país, do que magistrado federal. Uma frase, todavia, que constou de sua decisão causou-me profunda preocupação, pois denota a influência crescente que os poderes políticos vêm exercendo, nos últimos tempos, sobre as instituições que conformam a Justiça brasileira (Poder Judiciário, Ministério Público e Advocacia), fazendo com que sua atuação deixe de ser eminentemente técnica como deveria. Uma democracia se constrói com base na tríplice divisão dos poderes, dois necessariamente políticos com seus integrantes eleitos pelo povo, e outro técnico, cujo acesso depende de concursos públicos, habilitando os mais qualificados para o exercício das funções de Justiça como é da essência do regime democrático. Nem os poderes políticos devem assumir posições técnicas que lhes transcendam –e a lei os impede de o fazer--, nem os poderes técnicos devem substituir aos poderes políticos. No caso do ex-senador, a decisão deveria ter-se orientado com base em aspectos eminentemente jurídicos, e em fatos que deverão ser apurados –pessoalmente, no que foi noticiado pela imprensa, não vejo nenhuma prova concreta de que o ex-senador seja dono da Incal, mas apenas suspeitas— e, se se provar que as acusações são procedentes, ai sim, a condenação se imporá. Neste sentido, magistrada de São Paulo, ao admitir ação penal contra o referido cidadão, indeferiu a prisão preventiva, com justificação rigorosamente jurídica para não acatar o pedido. Tenho notado, nos últimos tempos, que o Poder Judiciário, muitas vezes, o Ministério Público, quase sempre, e a Ordem dos Advogados, em diversas ocasiões, têm-se unido aos poderes representativos na assunção de posições nitidamente políticas, sem levar em conta que cláusula pétrea da Constituição impede possa alguém ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de qualquer decisão (art. 5º, inciso LVII, da lei suprema). À evidência, na medida em que as instituições essenciais à Justiça e o Poder Judiciário assumem posições políticas para as quais não receberam o voto da população, enfraquecem a força de que devem ter na apuração imparcial dos fatos e na aplicação, através dos juízes, das penas que as provas obtidas vierem a demonstrar serem aplicáveis. A imagem das instituições vinculadas à Justiça deve estar acima de qualquer preconceito ideológico ou vocação partidária, devendo a probidade e a imparcialidade daqueles que as impõem, por mérito pessoal e reais conhecimentos técnicos, confirmar o perfil de seu posicionamento, em face de todas as garantias que a Constituição exige e das quais são os guardiões. Dizia Joaquim Canuto Mendes de Almeida, eminente e saudoso processualista penal, que o direito de defesa faz de todo o processo penal uma garantia do acusado mais do que do acusador, porque, na democracia –ao contrário das ditaduras- o maior bem do cidadão é seu direito à defesa. Como velho e modesto advogado de província, sempre entendi ser este o grande objetivo do processo penal, restando permanentemente as instituições fortalecidas quando tal princípio é assegurado pelas três instituições responsáveis pela distribuição da Justiça. Não me preocupo muito se politicamente o país não vai bem, pois o povo pode corrigir, pelo correto exercício do direito ao voto, a má qualidade representativa. Preocupa-me, todavia, se os verdadeiros defensores da democracia, das instituições e do direito, que são os advogados, os membros do Ministério Público e o Poder Judiciário, perderem noção da dignidade de suas funções e passarem a se confundir com o poder político, gerando a insegurança jurídica e, o que é pior, a descrença na democracia. E isto, decididamente, não é bom para o país. A matéria merece, pois, reflexão.

Compilado em 10/11/2001
Fonte: Buscas na Internet

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