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Liberdade de imprensa e responsabilidade
Quarta-feira, 20 de dezembro de 2000
Em recente palestra, em São Paulo, patrocinada pela Sociedade Interamericana de Imprensa, ao falar sobre a Declaração de Chapultepec, tive a oportunidade de sustentar que os 10 itens da declaração deveriam ressaltar a responsabilidade de que todos os jornalistas devem se revestir ao se manifestarem sobre fatos, que se tornarão públicos, com o mesmo empenho dedicado à defesa da liberdade de imprensa.
Sendo poucos aqueles que galgam a posição de poder formar a opinião da sociedade, sua responsabilidade necessita ser proporcional à liberdade que um regime democrático lhes oferece.
Disse, então, que a luta pela liberdade de manifestação tem na responsabilidade seu contraponto, como alertei em meu livro A Era das Contradições (Editora Futura, 2000), sobre os paradoxos da mídia.
Recente episódio veiculado pela imprensa levou-me, uma vez mais, a refletir sobre a questão, ou seja, a exploração de uma frase isolada do jurista Carlos Mário Velloso, hoje na presidência da Suprema Corte, sobre o fato de que se sua filha se casasse apenas no religioso não perderia o direito à pensão paga pelo Montepio em caso de sua morte.
O tom de brincadeira foi evidente, pois o Montepio - o ministro Velloso contribui desde 1977, com 4% de seus vencimentos - só gera pensão aos descendentes no caso de falecimento do contribuinte, sendo, então, destinada à filha que não tenha renda própria. Ora, a filha do autor de significativa obra jurídica e meu confrade na Academia Brasileira de Letras Jurídicas tem renda própria! Vale dizer, no caso de seu falecimento, ela jamais receberia qualquer pensão.
Por outro lado, quando principiou a contribuir para o Montepio, a pensão destinava-se a completar sua aposentadoria, acrescendo aos 50% dos vencimentos percebidos à época da passagem para a inatividade os 50% que receberia. A partir, todavia, da Constituição de 1988, a aposentadoria oficial é integral, de tal maneira que a contribuição que fez ao Montepio, de rigor, é para nada, valendo no máximo para complementar a pensão da esposa, no caso de seu falecimento.
Acresce-se que os vencimentos do presidente da Suprema Corte Nacional são de R$ 8 mil, mais um adicional de R$ 2.800 e outro de R$ 201 por ser presidente, ou seja, R$ 11.001, restando-lhe, ao final, R$ 7.500, após o desconto do Imposto de Renda na fonte, encargos sociais e os 4% destinados ao Montepio!
Qualquer jogador médio de futebol ganha consideravelmente mais do que um homem que preside o Supremo Tribunal Federal e decide, com os outros 10 componentes do Tribunal, 80 mil processos por ano! A Corte Suprema dos Estados Unidos julga apenas 150!
Todos os jogadores da fracassada Seleção Olímpica brasileira, com menos de 23 anos, já recebiam, por mês, de 4 a 10 vezes mais do que o presidente da Suprema Corte do Brasil (média de R$ 50 mil mensais, fora os prêmios).
E as críticas não pararam aí. Criticou-se o fato de o ministro ter transferido o serviço médico para o 1º andar do Supremo (estava no subsolo, em lugar insalubre); ter mandado reformar as já estragadas poltronas do plenário da Máxima Corte; ter adaptado o gabinete da presidência para poder receber autoridades; ter mandado fazer um banheiro para a única mulher daquele Sodalício (não havia banheiro para senhoras na sala dos ministros) e estar licitando a renovação da frota, que deve ser feita a cada cinco anos (a atual tem mais de cinco anos). E tudo com licitação e havendo verba orçamentária!
Como permanente defensor da liberdade de imprensa, sinto-me na obrigação, também, de defender o exercício dessa relevante função com responsabilidade, para que não se justifiquem as inúmeras ações de indenizações por danos morais, que todos os jornais do Brasil começam a sofrer.
Sendo eu contrário a tal tipo de ações e lutando para que se estabeleça, inclusive, teto de indenização para elas, a fim de que algumas condenações não inviabilizem o que há de mais necessário numa democracia - que é a liberdade de imprensa -, sinto, todavia, que é na responsabilidade de seu exercício que se poderá inserir tais limites indenizatórios na legislação.
Que certas acusações levianas de alguns jornais e jornalistas não sirvam de material para que os legisladores conformem pesadamente as ações de danos morais, como forma de cercear a liberdade de imprensa, o que seria lamentável.
Liberdade e responsabilidade, eis o caminho.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito da Universidade Mackenzie
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