Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Ives Gandra

Período de 27/1/1994 a 4/11/2001
(excluída a tese de 1947 e algumas entrevistas)
Total: 179 artigos
 

Livros de Ives Gandra na Livraria Cultura

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 3 tomo 2, vol 7, vol 3 tomo 3, vol 8, vol 6 tomo 2)
- Comentários à Lei da Sociedade por Ações
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Curso de Direito Tributário (vol 2)
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Direitos Fundamentais do Contribuinte
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Ética no Direito e na Economia
- Imunidades Tributárias
- A Legitimidade do Direito Positivo
- O Livro de Ruth
- Manual de Iniciação ao Direito
- Navegantes do Espaço
- Princípio da Moralidade no Direito Tributário
- Processo Administrativo Tributário
- O Que é o Parlamentarismo Monárquico?
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Constitucional
- Questões de Direito Econômico
- Da Sanção Tributária
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação na Internet
- Tributação no Mercosul
- Sistema Tributário na Constituição de 1988
- Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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Livros de Ives Gandra no Submarino

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 1, vol 2, vol 3 tomo 1, vol 3 tomo 2, vol 3 tomo 3, vol 4 tomo 1, vol 4 tomo 2, vol 4 tomo 3, vol 4 tomo 4, vol 5, vol 6 tomo 1, vol 7, vol 8)
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- A Constituição Brasileira 1988:  Interpretações
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Empresas Familiares Brasileiras
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Imunidades Tributárias
- O Livro de Ruth
- Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho
- Navegantes do Espaço
- Poemas
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Administrativo
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação no Mercosul
- Da Sanção Tributária
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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O poder de decidir 
Terça-feira, 10 de outubro de 2000 

Críticas, nos últimos tempos, têm sido feitas ao Poder Judiciário, até mesmo por jornalistas de reconhecido mérito, com formação jurídica consistente. 

A mais recente é de meu companheiro de diretoria do Centro de Extensão Universitária, Carlos Alberto Di Franco, que organizou, na instituição, importante curso de mestrado profissionalizante em jornalismo e, pelas páginas do Estado, me considerou excessivamente severo com membros do Ministério Público e da imprensa e condescendente com a magistratura. 

Seu inteligente artigo, todavia, não enfrentou o problema maior da magistratura, causa fundamental da morosidade da Justiça, que reside em fatores externos ao poder de decidir, fatores que, infelizmente, por melhores que sejam os magistrados - e integram, a meu ver, o poder mais digno da República -, não permitem soluções adequadas. 

Lembra Carlos Alberto Di Franco o resultado obtido após dois anos de CPI do Judiciário, apontando, entre 13 mil magistrados brasileiros, um suspeito de grave lesão aos cofres públicos e de corrupção. A CPI, de rigor, foi o melhor atestado da probidade do Judiciário, porque nada encontrou quanto à esmagadora maioria daqueles que exercem o poder de decidir. 

É de lembrar, que sem o alarde da imprensa e sem a visibilidade que uma CPI sempre provoca, o Tribunal de Justiça do Rio, na questão de fraude à Previdência, puniu mais magistrados e detectou mais irregularidades do que a CPI do Judiciário, sem que a atuação de controle interno daquele tribunal estadual tivesse a mesma repercussão nos meios de comunicação. 

Por outro lado, imagine-se o que ocorreria com cada jornalista se tivesse o encargo de escrever para os jornais em que trabalham 8 mil artigos por ano. 

Oito mil são os votos que os ministros do Supremo Tribunal Federal são obrigados a proferir nos processos de que são relatores, além de votarem nos relatados pelos demais ministros, perfazendo, ao todo, mais 72 mil manifestações!!! Enquanto nos Estados Unidos a Suprema Corte decide 150 processos por ano (são nove juízes), no Brasil o Supremo Tribunal Federal decide 80 mil (são 11 ministros)!!! 

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), os dados são mais dramáticos. O ministro presidente Pazzianotto distribuiu, para os 14 ministros que relatam processos (presidente, vice e corregedor não recebem processos), no dia 1º de setembro, 140 mil recursos, ou seja, 10 mil processos para cada ministro!!! Além disso, chegam, por dia, ao TST 500 processos! 

No STJ, os dados são menos impressionantes, mas de qualquer forma expressivos: 33 ministros devem julgar em torno de 130 mil processos por ano!!! 

Ora, é de convir que, por força de uma Constituição que multiplicou, incomensuravelmente, a litigiosidade no País e tornou insuficientes as estruturas judiciais para enfrentá-la, o menos culpado pela morosidade da Justiça é o Poder Judiciário, que, ao contrário do Legislativo, é um legislador negativo. 

O Poder Judiciário só tem uma função, qual seja, fazer cumprir a lei, que não produz, mas da qual é escravo para manutenção da ordem constitucional. 

Muitas vezes o magistrado gostaria de decidir diferentemente do que está na legislação, por considerá-la injusta, porém não a ele, mas ao legislador, cabe mudá-la, pois sua função é apenas a de fazer a ordem posta ser respeitada. Se os juízes pudessem mudar a lei, de acordo com seus próprios critérios de justiça, nitidamente teríamos 13 mil sistemas legislativos vigentes no País. 

A garantia do cidadão e da ordem jurídica está em o magistrado fazer cumprir a lei, mas não alterá-la. Poder de alteração só o Legislativo tem. 

Ora, o excesso de instâncias, o excesso de recursos processuais e a escassez de magistrados são o grande problema nacional, que o projeto da deputada Zulaiê Cobra não resolve, pois não o enfrenta. 

Nem mesmo a súmula vinculante ou o efeito vinculante de decisões em controle difuso equacionariam o problema. Talvez apenas o retorno à argüição de relevância, para que uma questão pudesse subir aos tribunais superiores, pudesse reduzir o nível de carga de trabalho dos Tribunais Superiores. 

Não sou "indulgente" com o Poder Judiciário, como meu caro amigo Carlos Alberto Di Franco alegou, mas, apenas por advogar há 43 anos (comecei como solicitador em 1957), conheço os problemas do Judiciário, que são mais exógenos que endógenos, e somente uma reforma feita por quem é militante nos tribunais superiores poderia reduzir as críticas que se fazem aos magistrados, e que deveriam ser voltadas para quem produziu suas estruturas atuais, ou seja, à Constituinte. 

Em outras palavras, o problema do Judiciário não é problema dos magistrados - sua esmagadora maioria sendo de indiscutível competência e idoneidade -, mas das estruturas, que precisam ser reformuladas, porém por meio de outro projeto que não aquele da minha também amiga Zulaiê Cobra Ribeiro. 

Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito das Universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária (CEU)

Compilado em 10/11/2001
Fonte: Buscas na Internet

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