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Os privilégios da previdência oficial
24/02/96
Os artigos 15 e 16 do projeto de revisão constitucional da Previdência, assim redigidos:
"Art. 15: Lei Complementar, cujo projeto deverá ser apresentado ao Congresso Nacional no prazo de 12 meses a contar da promulgação desta emenda, disporá sobre aposentadoria em função do exercício de mandato eletivo.
Art. 16: As entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão rever, no prazo de dois anos a contar da data da promulgação desta emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los financeiramente a seus ativos integralizados até a data da entrada em vigor desta emenda",
merecem dois comentários para reflexão dos constituintes derivados, que são os parlamentares, e dos cidadãos que os sustentam.
O primeiro deles diz respeito ao artigo 15 analisado, na última sexta-feira, pelo deputado Antonio Kandir pelas páginas da Folha.
A leitura deste dispositivo comporta duas interpretações. A primeira é aquela veiculada pelo deputado de que o artigo 15 constitucionalizaria o IPC e que só uma reforma constitucional nova poderia extinguir o instituto.
A segunda é de que o sistema atual permaneceria até o momento em que fosse promulgada a lei complementar, ocasião em que tal ato legislativo poderia extinguir o IPC.
Tenho para mim que, apesar de defensável a exegese do ilustre parlamentar, não é aquela a interpretação correta, visto que a intenção do constituinte é regular a matéria, por lei complementar, instrumento legislativo que a doutrina considera como sendo lei explicitadora da Constituição. E esta poderá, evidentemente _já que apenas esclarece o que na lei suprema está_, eliminar o IPC para o futuro, garantindo o direito adquirido dos beneficiários até aquele momento, devendo, neste sentido, assegurar as fontes de receita para tal benefício.
Pensar de forma diversa é, a meu ver, transformar o IPC em disposição constitucional, que não foi, não é e nunca será, a não ser que expressamente a Carta Maior dele trate.
Considero, entretanto, qualquer que seja a interpretação a prevalecer, que o raciocínio é válido no sentido de se retirar o artigo 15 e de forma expressa colocar-se disposição que, garantindo os direitos passados, que neste caso, infelizmente, não podem ser atingidos, extinga desde já o IPC a fim de que não fique este assunto à mercê da boa vontade dos parlamentares.
É fundamental que isso ocorra, pois do contrário tal lei poderá nunca ser produzida, visto que, desde a promulgação da Constituição de 88, a maioria das leis complementares necessárias à sua implementação até hoje não foram veiculadas, podendo ocorrer o mesmo em relação aos parlamentares, cuja omissão seria "pro domo sua".
É de se lembrar, outrossim, que o mandato de injunção ou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não têm sido instrumentos processuais hábeis para obrigar o Legislativo a legislar, o que, à evidência, torna o risco de nunca ser veiculada a lei complementar do artigo 15, risco real.
Quanto ao artigo 16, parece-me que a única forma de impedir que o dinheiro do contribuinte financie os fundos oficiais de pensões é exigir no texto constitucional que tais benesses sejam suprimidas, em face de o artigo 16, em nenhum momento, impedir que os recursos do cidadão sejam utilizados pelos beneficiários destas entidades governamentais.
Tenho para mim que, se o texto constitucional não eliminar os privilégios _preservados os direitos adquiridos até aquele momento_, a legislação infraconstitucional nunca o fará, continuando o país a ter duas classes de aposentados, ou seja, os que muito recebem por estarem vinculados ao poder e os que pouco recebem por serem apenas cidadãos comuns.
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