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Passo perigoso
Parabéns pelo editorial A automutilação do Congresso Quinta-feira, 28 de dezembro de 2000
(27/12, A3).
Realmente, o @ único do artigo 116, ferramenta de introdução no nosso sistema tributário do combate à elisão fiscal, da forma como foi redigido, em nada se coaduna com o Estado Democrático de Direito, representando um passo perigoso de retrocesso rumo ao Estado autoritário. Justamente por esse motivo, renomados juristas foram convidados a debater a redação da norma antielisão proposta pela Secretaria da Receita Federal na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, em audiência pública realizada em 2/2/2000. O texto proposto, agora corporificado no @ único do artigo 116, foi entendido, por unanimidade, como não recomendável.
Mas, mesmo com essa posição dos especialistas da área, o Congresso Nacional insistiu na sua aprovação, ignorando outros modelos de norma antielisão sugeridos naquela mesma audiência pública. Um modelo factível (e não autoritário) foi idealizado no trabalho Para uma Norma Geral Antielisão, de autoria conjunta com Marco Aurélio Greco, na Revista de Associação Brasileira de Direito Tributário, em que a norma antielisão somente poderia ser aplicada pela autoridade administrativa depois de submetida a um comitê, quase um juízo arbitral, de que participariam representantes do Executivo, do Judiciário e dos contribuintes. Elisabeth Lewandowski Libertuci (elisabeth@afonsoelibertuci.adv.br), São Paulo Cumprimento o Estado pelo excelente editorial A automutilação do Congresso.
Apenas um reparo se faz necessário. A observação final não é correta. O Congresso não pode delegar competência legislativa a agentes fiscais para que revoguem "brechas legais", que são lei, e as substituam por "leis específicas" para cada caso concreto, tornando-se verdadeiros legisladores.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, proíbe tal procedimento, pois só a lei, no sentido formal e material, pode instituir tributos ou aumentá-los, sendo, pois, a "renúncia" do Parlamento a seu poder de produzir a lei inútil, inócua, ilegítima e - o que vicia de forma absoluta sua "representação" - manifestamente inconstitucional. Felizmente, o Estado tem repudiado mais esta violação de direitos do cidadão, das competências do Poder Judiciário e do Congresso Nacional, que o projeto de lei complementar hospeda. Trata-se, efetivamente, de violação ao direito dos contribuintes por não respeitar, como determina a Constituição (artigo 145, @ 1º e 5º, incisos X e XII), seus direitos à privacidade, intimidade, sigilo de dados e demais direitos individuais; ao Poder Judiciário, por marginá-lo no exercício da competência de definir os casos em que se pode ou não quebrar o sigilo bancário; e ao Congresso Nacional, por pretender atribuir a qualquer agente fiscal o poder de substituir 503 deputados e 81 senadores. Com tantas inconstitucionalidades somadas, dificilmente o projeto de lei complementar, se sancionado, resistirá ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo
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