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Reforma tributária?
18/08/95
O governo apresenta reduzido projeto de alteração, que não pode ser chamado de reforma
Ao assumir a Presidência da República, e como consequência do programa da campanha, o presidente Fernando Henrique Cardoso prometeu promover ampla reforma tributária.
Quase todos os estudos e anteprojetos apresentados até então indicavam a necessidade de uma redução do número de incidências fiscais (13 impostos e quase uma centena de tributos), simplificação da legislação, universalização da base de arrecadação e, por decorrência, combate à sonegação.
No diagnóstico realizado pelo Congresso, na CPI da sonegação, parcela ponderável dos depoimentos demonstrou que esta decorre mais da complicação do regime tributário, do nível excessivo da carga impositiva e da absoluta falta de retorno, em serviços públicos, do dinheiro arrecadado, apesar de ter, o Brasil, a mais alta incidência tributária da América Latina e das mais elevadas no mundo, veiculada pelas leis.
Infelizmente, o governo, por falta de força política entre os mandatários das unidades federativas e no Congresso, está apresentando reduzido projeto de alteração tributária a que, evidentemente, não se pode chamar de reforma.
A rigor, pretende-se trocar o IPI por um ICMS federal, alterar o regime jurídico do ICMS estadual nas operações entre os Estados para a incidência no destino _e não na origem e no destino, como hoje_, sobre acenar-se para modificação infraconstitucional do imposto sobre a renda. Considero equivocada a proposta do governo pelos motivos que passo a apresentar.
De início, a manutenção de dois impostos circulatórios em nível federal e estadual, com o rebatismo do IPI para ``ICMS federal", não equaciona o problema crucial da simplificação, pois, os contribuintes continuarão a manter, para o mesmo tipo de incidência, duas escriturações, a sofrer duas fiscalizações, enfim, a ter o mesmo ônus administrativo que possuem atualmente. Troca-se seis por meia dúzia.
A seguir, porque a incidência no destino é falaciosa. Atende a reivindicação dos Estados consumidores de maior receita, à custa da retirada dessa receita dos Estados produtores que hoje, como São Paulo, estão em situação pré-falimentar.
Por tal sistemática, por exemplo, todos os automóveis fabricados em São Paulo e enviados para outros Estados não sofrerão qualquer incidência de ICMS em São Paulo, recebendo o Estado consumidor a totalidade desse imposto incidente na venda do veículo. Hoje, o sistema permite que São Paulo fique com uma parcela e os Estados consumidores com outra.
À evidência, os Estados produtores terão que receber alguma compensação, que somente será obtida pelo aumento da já excessiva carga tributária.
Por outro lado, Estados produtores e consumidores perderão a receita da exportação _que obtiveram por indiscutível falta de conhecimento do comércio exterior de nossos constituintes. Todos os países exportam apenas produtos, enquanto os constituintes entenderam que o Brasil ganharia maior competitividade internacional se, além de produtos, exportasse também tributos.
Ficaram surpresos quando perceberam que o aumento do custo de exportação reduzia e não elevava a competitividade internacional.
Por essa razão, houve por bem o governo propor a eliminação de tais incidências, no que corrige a ignorância constituinte, mas não corrige a voracidade burocrática dos que levaram os constituintes a adotar a canhestra solução. E o governo propõe compensar tal perda de receita com um fundo.
Como o governo não tem receita própria e a tira da sociedade, o fundo, formado com receita dos tributos federais sobre o comércio exterior, só poderá decorrer do aumento da carga tributária interna para atender a correta eliminação da incidência para a exportação.
A reforma pretendida, pois, sobre não simplificar o sistema, implicará em um aumento do peso tributário sobre o contribuinte, visto que é mais fácil aumentar a carga que reduzir as despesas, boa parte delas utilizada exclusivamente para a manutenção dos detentores do poder (políticos e burocratas) no poder.
Elogie-se, todavia, a tentativa de simplificação do sistema quanto ao imposto de renda, no que concerne à uniformização de alíquotas, sendo a redução de deduções compensada pela diminuição da carga. Só assim se justificaria tal compactação das deduções.
Os defensores da ultrapassada teoria da progressividade dos impostos _que afasta investimentos_ pretendem defender a técnica retrógrada com argumentos ideológicos, quando poderiam fazer justiça social utilizando do princípio da seletividade nos tributos indiretos, que atinge a mesma finalidade sem as mesmas resistências.
Sempre preferi a ``técnica tributária", em que os resultados são maiores que os ideais, a ``ideologias fiscais", em que os resultados são piores que os ideais.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 60, professor emérito da Universidade Mackenzie e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
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