Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Ives Gandra

Período de 27/1/1994 a 4/11/2001
(excluída a tese de 1947 e algumas entrevistas)
Total: 179 artigos
 

Livros de Ives Gandra na Livraria Cultura

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 3 tomo 2, vol 7, vol 3 tomo 3, vol 8, vol 6 tomo 2)
- Comentários à Lei da Sociedade por Ações
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Curso de Direito Tributário (vol 2)
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Direitos Fundamentais do Contribuinte
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Ética no Direito e na Economia
- Imunidades Tributárias
- A Legitimidade do Direito Positivo
- O Livro de Ruth
- Manual de Iniciação ao Direito
- Navegantes do Espaço
- Princípio da Moralidade no Direito Tributário
- Processo Administrativo Tributário
- O Que é o Parlamentarismo Monárquico?
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Constitucional
- Questões de Direito Econômico
- Da Sanção Tributária
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação na Internet
- Tributação no Mercosul
- Sistema Tributário na Constituição de 1988
- Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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Livros de Ives Gandra no Submarino

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 1, vol 2, vol 3 tomo 1, vol 3 tomo 2, vol 3 tomo 3, vol 4 tomo 1, vol 4 tomo 2, vol 4 tomo 3, vol 4 tomo 4, vol 5, vol 6 tomo 1, vol 7, vol 8)
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- A Constituição Brasileira 1988:  Interpretações
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Empresas Familiares Brasileiras
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Imunidades Tributárias
- O Livro de Ruth
- Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho
- Navegantes do Espaço
- Poemas
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Administrativo
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação no Mercosul
- Da Sanção Tributária
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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Reformas e guerra fiscal 
Quarta-feira, 7 de março de 2001 

A guerra fiscal entre os Estados tem crescido nos últimos anos, muito embora sempre tenha existido, desde que o Brasil optou por regionalizar um tributo de vocação nacional, como é o ICMS. 

É interessante notar que mais de cem países adotam esse tipo de imposto, federalizado nas nações com essa forma de Estado e, obviamente, centralizado nos regimes unitários. 

Apenas o Brasil - na técnica moderna de cobrança do valor agregado, pela qual a última operação sofre apenas a carga estipulada em lei, deduzindo-se o imposto arrecadado nas operações anteriores - ofertou aos Estados tal direito à imposição, gerando entre eles a guerra a que a Nação assiste, estupefata. 

Por que o ICMS deveria ser federalizado, como o é o IPI, que adota idêntica técnica de cobrança e sem apresentar nenhum problema desde a sua implantação, com o nome de Imposto de Consumo, em 1958? 

Porque, pela técnica da incidência sobre valor agregado, todas as operações interestaduais carregam um fator desonerativo, que é o imposto pago no outro Estado. Assim, se um produto custar 100 e for tributado no Estado de origem em 12% e no Estado de recepção em mais 6%, sendo vendido pelo mesmo preço, o Estado de destino só receberá 6%, tendo de suportar o crédito de 12% da parcela correspondente ao Estado de origem. Se o Estado de origem, todavia, cobrar 12% e devolver, depois, esses 12% ao contribuinte, o Estado de destino ficará com apenas 6%, suportando o crédito que foi dado pelo Estado de origem! 

Ora, se um Estado de origem ofertar o incentivo de 12%, o produto fabricado em seu território ficará 12% mais barato que o produzido no Estado de destino, se este não estiver concedendo incentivos. Isso porque, neste Estado, os produtos lá fabricados suportarão 18%, visto ser essa a alíquota na maior parte das unidades federativas. Dessa forma, a concorrência desleal afetará os fabricantes situados no Estado de destino, privilegiando as empresas instaladas fora de seus limites geográficos. 

Foi contra essa técnica que o Supremo Tribunal Federal se opôs no caso do Paraná, visto que apenas o Confaz, que congrega as Secretarias da Fazenda de todos os Estados e do Distrito Federal, por unanimidade, pode autorizar a concessão de isenções, o que, no caso, não ocorreu. 

A meu ver, só há uma solução para a guerra fiscal entre os Estados: a federalização do ICMS. 

Quando, sob a presidência do professor Miguel Reale, o Estado de São Paulo constituiu uma comissão de propostas para a revisão constitucional, elaborei o texto de reforma tributária que o governo apresentou à Comissão Revisora da Constituição em 1993. A proposta era pela federalização. O próprio deputado Germano Rigotto a subscreveu, como própria. 

O ministro Pedro Parente, em 1998, pretendeu alterar o PEC 175/95 (projeto original de reforma tributária proposto pelo governo) para federalizar o ICMS e acabar com a guerra fiscal, com violenta oposição dos Estados. A própria Lei Complementar nº 87/96, que regulou, no nível de normas gerais, o ICMS, teve todos os dispositivos que cuidavam da eliminação da guerra fiscal vetados pelo presidente da República, a pedido dos governadores dos Estados. 

Ora, a única reforma tributária possível para o ICMS é adotar a técnica utilizada em mais de cem países no mundo, ou seja, a de centralizar ou federalizar o IVA (ICMS no Brasil). Caso contrário, não haverá solução possível e as disputas nos tribunais apenas esgarçarão o pacto federativo. E não há necessidade de tirar a autonomia dos Estados para cobrança e fiscalização. Apenas a Constituição proibiria, por lei complementar produzida pela União, a concessão de qualquer incentivo no concernente ao ICMS. 

Fala-se tanto em pacto federativo. Que pacto é esse em que os Estados se digladiam por causa do ICMS, como nações inimigas, e não como entidades irmãs voltadas para o progresso nacional? 

Temo pela própria Federação brasileira, apesar de cláusula pétrea na Constituição. Se os Estados continuarem elevando o nível de suas desavenças quanto ao ICMS, tornarão o País uma "nação" formada de 27 unidades inimigas. 

Que venha a reforma tributária, mas na proposta apresentada pelo governo do Estado de São Paulo em 1993, ou naquela forma requerida pelo ministro Pedro Parente, em 1998. Se não for solucionada a questão da guerra fiscal pela federalização do ICMS, qualquer reforma tributária, neste país, será pífia e o futuro da Nação estará seriamente comprometido.

Compilado em 10/11/2001
Fonte: Buscas na Internet

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