Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Ives Gandra

Período de 27/1/1994 a 4/11/2001
(excluída a tese de 1947 e algumas entrevistas)
Total: 179 artigos
 

Livros de Ives Gandra na Livraria Cultura

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 3 tomo 2, vol 7, vol 3 tomo 3, vol 8, vol 6 tomo 2)
- Comentários à Lei da Sociedade por Ações
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Curso de Direito Tributário (vol 2)
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Direitos Fundamentais do Contribuinte
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Ética no Direito e na Economia
- Imunidades Tributárias
- A Legitimidade do Direito Positivo
- O Livro de Ruth
- Manual de Iniciação ao Direito
- Navegantes do Espaço
- Princípio da Moralidade no Direito Tributário
- Processo Administrativo Tributário
- O Que é o Parlamentarismo Monárquico?
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Constitucional
- Questões de Direito Econômico
- Da Sanção Tributária
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação na Internet
- Tributação no Mercosul
- Sistema Tributário na Constituição de 1988
- Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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Livros de Ives Gandra no Submarino

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 1, vol 2, vol 3 tomo 1, vol 3 tomo 2, vol 3 tomo 3, vol 4 tomo 1, vol 4 tomo 2, vol 4 tomo 3, vol 4 tomo 4, vol 5, vol 6 tomo 1, vol 7, vol 8)
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- A Constituição Brasileira 1988:  Interpretações
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Empresas Familiares Brasileiras
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Imunidades Tributárias
- O Livro de Ruth
- Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho
- Navegantes do Espaço
- Poemas
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Administrativo
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação no Mercosul
- Da Sanção Tributária
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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RESPONSABILIDADE FUNCIONAL É DEVER
25/1/01

Recente medida provisória do Governo, que procura garantir direitos 
fundamentais de investigados, permitindo que seja dada publicidade aos atos 
investigatórios apenas após manifestação judicial, tem sido interpretada 
como forma de cerceamento da ação do Ministério Público no combate à 
improbidade administrativa. A reação do Ministério Público levou a um 
abrandamento do conteúdo normativo. 

Tendo lido o diploma, não consegui visualizar real cerceamento a atuação do 
“Parquet”, pois o que se veda é a publicidade que possa injustificadamente 
afetar imagens de autoridades, prevendo que ela só será permitida após 
passar pelo crivo sereno de um Poder neutro, que é o Judiciário. 

Em nenhum momento, a medida proíbe as investigações ou a plena ação do 
Ministério Público, vedando, apenas, o “vedetismo”, que tem caracterizado as 
manifestações de alguns de seus membros --felizmente não da maioria dos 
procuradores e promotores federais e estaduais. 

Mesmo alguns jornais, que, em seus editorais, criticam a referida medida 
governamental, reconhecem que tem havido abusos, até agora não punidos nem 
pela corporação, nem pela Justiça. 

Por outro lado, a ação mais leviana daqueles que buscam primeiro a manchete 
dos jornais, esperando que execração pública venha facilitar suas tarefas, 
do que o sério trabalho investigatório –cinco deles revelaram perante o 
Congresso Nacional que, sem provas consistentes, buscaram a imprensa para 
tentar fortalecer sua ação-, na maior parte das vezes, dificulta a própria 
ação do “Parquet”, pois alertando os investigados, pode facilitar a 
eliminação de provas essenciais à investigação. 

O problema maior, todavia, reside no mal que a execração pública de uma 
autoridade pode provocar, gerando instabilidade e insegurança entre 
governantes e governados, com acusações que, não poucas vezes, se mostram 
inconsistentes. 

Nada mais legítimo, portanto, que um poder neutro (o Judiciário) avalie as 
possibilidades de se dar ou não divulgação às investigações, tornando 
pública ou não, com base em seu poder de cautela, a solicitação do 
Ministério Público de levar à imprensa as investigações que se processam. 

Entendo, por outro lado, que a retirada de punição quantificada na medida 
provisória foi acordo de bom senso, visto que, hoje, a Constituição Federal 
permite responsabilizar o Estado por abusos causados à sociedade, 
respondendo os membros do Ministério Público –instituição que integra a 
entidade estatal--, por culpa ou dolo, em suas ações. 

É bom lembrar que o Ministério Público não tem, em face do Poder Judiciário, 
função superior ou inferior à Advocacia, sendo seus membros, tal como o 
advogado, representantes de classes essências à administração da Justiça. E 
se algum integrante do Ministério Público for acusado, por leviandade, 
corrupção ou incompetência, sua defesa deverá ser feita, junto ao 
Judiciário, por um advogado. 

Como permanente defensor do papel que o Ministério Público deve exercer na 
defesa da cidadania --como o faz o advogado-- considero que a nova 
legislação, já amenizada pela solução encontrada, vem valorizar a ação 
competente daquele órgão, que não precisa da imprensa para atuar, pois sua 
função é exercida fundamentalmente junto ao Poder Judiciário e não junto aos 
meios de comunicação social. 

Quanto mais o Ministério Público for eficiente e fugir ao vedetismo fácil 
que a imprensa proporciona, tanto mais se valorizará perante a opinião 
pública, como um dos autênticos defensores da cidadania.

Compilado em 10/11/2001
Fonte: Buscas na Internet

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