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RESPONSABILIDADE FUNCIONAL É DEVER
25/1/01
Recente medida provisória do Governo, que procura garantir direitos
fundamentais de investigados, permitindo que seja dada publicidade aos atos
investigatórios apenas após manifestação judicial, tem sido interpretada
como forma de cerceamento da ação do Ministério Público no combate à
improbidade administrativa. A reação do Ministério Público levou a um
abrandamento do conteúdo normativo.
Tendo lido o diploma, não consegui visualizar real cerceamento a atuação do
“Parquet”, pois o que se veda é a publicidade que possa injustificadamente
afetar imagens de autoridades, prevendo que ela só será permitida após
passar pelo crivo sereno de um Poder neutro, que é o Judiciário.
Em nenhum momento, a medida proíbe as investigações ou a plena ação do
Ministério Público, vedando, apenas, o “vedetismo”, que tem caracterizado as
manifestações de alguns de seus membros --felizmente não da maioria dos
procuradores e promotores federais e estaduais.
Mesmo alguns jornais, que, em seus editorais, criticam a referida medida
governamental, reconhecem que tem havido abusos, até agora não punidos nem
pela corporação, nem pela Justiça.
Por outro lado, a ação mais leviana daqueles que buscam primeiro a manchete
dos jornais, esperando que execração pública venha facilitar suas tarefas,
do que o sério trabalho investigatório –cinco deles revelaram perante o
Congresso Nacional que, sem provas consistentes, buscaram a imprensa para
tentar fortalecer sua ação-, na maior parte das vezes, dificulta a própria
ação do “Parquet”, pois alertando os investigados, pode facilitar a
eliminação de provas essenciais à investigação.
O problema maior, todavia, reside no mal que a execração pública de uma
autoridade pode provocar, gerando instabilidade e insegurança entre
governantes e governados, com acusações que, não poucas vezes, se mostram
inconsistentes.
Nada mais legítimo, portanto, que um poder neutro (o Judiciário) avalie as
possibilidades de se dar ou não divulgação às investigações, tornando
pública ou não, com base em seu poder de cautela, a solicitação do
Ministério Público de levar à imprensa as investigações que se processam.
Entendo, por outro lado, que a retirada de punição quantificada na medida
provisória foi acordo de bom senso, visto que, hoje, a Constituição Federal
permite responsabilizar o Estado por abusos causados à sociedade,
respondendo os membros do Ministério Público –instituição que integra a
entidade estatal--, por culpa ou dolo, em suas ações.
É bom lembrar que o Ministério Público não tem, em face do Poder Judiciário,
função superior ou inferior à Advocacia, sendo seus membros, tal como o
advogado, representantes de classes essências à administração da Justiça. E
se algum integrante do Ministério Público for acusado, por leviandade,
corrupção ou incompetência, sua defesa deverá ser feita, junto ao
Judiciário, por um advogado.
Como permanente defensor do papel que o Ministério Público deve exercer na
defesa da cidadania --como o faz o advogado-- considero que a nova
legislação, já amenizada pela solução encontrada, vem valorizar a ação
competente daquele órgão, que não precisa da imprensa para atuar, pois sua
função é exercida fundamentalmente junto ao Poder Judiciário e não junto aos
meios de comunicação social.
Quanto mais o Ministério Público for eficiente e fugir ao vedetismo fácil
que a imprensa proporciona, tanto mais se valorizará perante a opinião
pública, como um dos autênticos defensores da cidadania.
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