Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Ives Gandra

Período de 27/1/1994 a 4/11/2001
(excluída a tese de 1947 e algumas entrevistas)
Total: 179 artigos
 

Livros de Ives Gandra na Livraria Cultura

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 3 tomo 2, vol 7, vol 3 tomo 3, vol 8, vol 6 tomo 2)
- Comentários à Lei da Sociedade por Ações
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Curso de Direito Tributário (vol 2)
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Direitos Fundamentais do Contribuinte
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Ética no Direito e na Economia
- Imunidades Tributárias
- A Legitimidade do Direito Positivo
- O Livro de Ruth
- Manual de Iniciação ao Direito
- Navegantes do Espaço
- Princípio da Moralidade no Direito Tributário
- Processo Administrativo Tributário
- O Que é o Parlamentarismo Monárquico?
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Constitucional
- Questões de Direito Econômico
- Da Sanção Tributária
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação na Internet
- Tributação no Mercosul
- Sistema Tributário na Constituição de 1988
- Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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Livros de Ives Gandra no Submarino

- Comentários à Constituição do Brasil (vol 1, vol 2, vol 3 tomo 1, vol 3 tomo 2, vol 3 tomo 3, vol 4 tomo 1, vol 4 tomo 2, vol 4 tomo 3, vol 4 tomo 4, vol 5, vol 6 tomo 1, vol 7, vol 8)
- Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Comentário ao Código Tributário Nacional (vol 2)
- A Constituição Brasileira 1988:  Interpretações
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Curso de Direito Tributário
- Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro
- Desafios do Século XXI
- Dimensões do Direito Contemporâneo
- Direito Contemporâneo
- Direito e Internet
- Empresas Familiares Brasileiras
- A Era das Contradições
- O Estado do Futuro
- Imunidades Tributárias
- O Livro de Ruth
- Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho
- Navegantes do Espaço
- Poemas
- Questões Atuais de Direito Tributário
- Questões de Direito Administrativo
- Temas Atuais de Direito Tributário
- Teoria da Imposição Tributária
- Tributação no Mercosul
- Da Sanção Tributária
- Uma Visão do Mundo Contemporâneo

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Uma lei inconstitucional 
Sexta-feira, 4 de agosto de 2000 

O artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97 - assim redigido: 

"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário... III - veicular 
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes"- macula de forma manifesta a Constituição federal, principalmente os artigos 5º, inciso IV, e 220 "caput" 

e @ 1º, com a seguinte dicção: 

"Art. 5º ... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". 

"Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

@ 1º. Nenhuma lei conterá dipositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." 

Para um artigo assinado a ser veiculado em jornais, pode parecer técnica demais a transcrição de dispositivos legais, mas ela se faz necessária para demonstrar a nitidez da infringência perpetrada pelo artigo 45, III, da Lei Eleitoral aos claros comandos da Constituição sem que, entretanto, o nosso legislador ordinário tenha percebido a grandeza da violação à Lei Suprema. 

Com efeito, as palavras impeditivas são de inequívoca clareza, vedando que a manifestação jornalística sofra "qualquer restrição" e estabelecendo que "nenhuma lei", repito "nenhuma lei", pode criar embaraço à plena liberdade de informação jornalística. 

Mais do que isso, fere, o dispositivo da Lei Eleitoral, meridianamente, o princípio de igualdade exposto na Carta Suprema, pois permite a livre manifestação de pensamento pelos jornais e revistas, mas proíbe tal manifestação pelo rádio e pela televisão, nos períodos eleitorais. 

É de perguntar: por que a diferença? Por que a desigualdade? Por que restrição antidemocrática aos meios de comunicação radiofônica ou televisiva, e não aos 
jornais e revistas? 

O argumento de que poderia haver influência do poder econômico não valeria para as diversas formas de veiculação, pela imprensa em geral, de opiniões favoráveis ou contrárias aos candidatos? 

Dir-se-á que poderão os meios de comunicação adulterar o perfil dos candidatos. Não é, todavia, a própria Constituição que assegura o direito a indenização por dano moral e medidas penais corretivas por difamação? E tais ações não são válidas para ambos os meios de comunicação, já que o texto constitucional (artigo 5º, inciso X) não faz exceções? 

E não garante a Constituição o direito de resposta (artigo 5º, inciso V)? 

À evidência, nada justifica a manutenção da imoral e arbitrária Lei nº 9.504/97, que fere, claramente, os objetivos constitucionais elencados. 

Para o exercício da democracia se faz necessário o esclarecimento da população, e a imprensa escrita ou falada é o meio capaz de auxiliar a que tal esclarecimento do eleitor se torne efetivo. E, num país ainda de elevado nível de analfabetismo, onde o direito de voto é assegurado aos analfabetos, é tornar a democracia elitista permitir, por imposição legal, que apenas as pessoas alfabetizadas tenham conhecimento da opinião de órgãos de imprensa sobre o perfil dos candidatos. É decididamente uma postura preconceituosa. 

Tal "elitismo" consagrado na inconstitucional Lei nº 9.504/97 deve ser banido do ordenamento jurídico nacional. 

Urge, a meu ver, que se afaste, de imediato, tal legislação, cabendo ao Poder Judiciário e, principalmente, à Justiça Eleitoral, antes da Suprema Corte, rejeitar, no exercício de seu poder de cautela, eventuais ações nela baseadas, objetivando inibir a livre manifestação de pensamento assegurada pela Constituição. 

Que sejam eliminados do mundo jurídico quanto antes os deletérios efeitos de uma lei antidemocrática que não foi idealizada pelos constituintes quando garantiram a liberdade de manifestação, sem restrições, pelos meios de comunicação. 

Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito das Universidades Mackenzie e Paulista e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária (CEU)

Compilado em 10/11/2001
Fonte: Buscas na Internet

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