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Uma lei inconstitucional
Sexta-feira, 4 de agosto de 2000
O artigo 45, III, da Lei nº 9.504/97 - assim redigido:
"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário... III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes"- macula de forma manifesta a Constituição federal, principalmente os artigos 5º, inciso
IV, e 220 "caput"
e @ 1º, com a seguinte dicção:
"Art. 5º ... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
"Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
@ 1º. Nenhuma lei conterá dipositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV."
Para um artigo assinado a ser veiculado em jornais, pode parecer técnica demais a transcrição de dispositivos
legais, mas ela se faz necessária para demonstrar a nitidez da infringência perpetrada pelo artigo 45, III, da
Lei Eleitoral aos claros comandos da Constituição sem que, entretanto, o nosso legislador ordinário tenha percebido a
grandeza da violação à Lei Suprema.
Com efeito, as palavras impeditivas são de inequívoca clareza, vedando que a manifestação jornalística sofra
"qualquer restrição" e estabelecendo que "nenhuma lei", repito "nenhuma lei", pode criar embaraço à plena
liberdade de informação jornalística.
Mais do que isso, fere, o dispositivo da Lei Eleitoral, meridianamente, o princípio de igualdade exposto na Carta
Suprema, pois permite a livre manifestação de pensamento pelos jornais e revistas, mas proíbe tal manifestação pelo
rádio e pela televisão, nos períodos eleitorais.
É de perguntar: por que a diferença? Por que a desigualdade? Por que restrição antidemocrática aos meios
de comunicação radiofônica ou televisiva, e não aos
jornais e revistas?
O argumento de que poderia haver influência do poder econômico não valeria para as diversas formas de
veiculação, pela imprensa em geral, de opiniões favoráveis ou contrárias aos candidatos?
Dir-se-á que poderão os meios de comunicação adulterar o perfil dos candidatos. Não é, todavia, a própria
Constituição que assegura o direito a indenização por dano moral e medidas penais corretivas por difamação? E tais
ações não são válidas para ambos os meios de comunicação, já que o texto constitucional (artigo 5º, inciso X) não
faz exceções?
E não garante a Constituição o direito de resposta (artigo 5º, inciso V)?
À evidência, nada justifica a manutenção da imoral e arbitrária Lei nº 9.504/97, que fere, claramente, os
objetivos constitucionais elencados.
Para o exercício da democracia se faz necessário o esclarecimento da população, e a imprensa escrita ou
falada é o meio capaz de auxiliar a que tal esclarecimento do eleitor se torne efetivo. E, num país ainda de elevado
nível de analfabetismo, onde o direito de voto é assegurado aos analfabetos, é tornar a democracia elitista
permitir, por imposição legal, que apenas as pessoas alfabetizadas tenham conhecimento da opinião de órgãos de
imprensa sobre o perfil dos candidatos. É decididamente uma postura preconceituosa.
Tal "elitismo" consagrado na inconstitucional Lei nº 9.504/97 deve ser banido do ordenamento jurídico nacional.
Urge, a meu ver, que se afaste, de imediato, tal legislação, cabendo ao Poder Judiciário e, principalmente,
à Justiça Eleitoral, antes da Suprema Corte, rejeitar, no exercício de seu poder de cautela, eventuais ações nela
baseadas, objetivando inibir a livre manifestação de pensamento assegurada pela Constituição.
Que sejam eliminados do mundo jurídico quanto antes os deletérios efeitos de uma lei antidemocrática que não foi
idealizada pelos constituintes quando garantiram a liberdade de manifestação, sem restrições, pelos meios de
comunicação.
Ives Gandra da Silva Martins, professor emérito das Universidades Mackenzie e Paulista e da Escola de Comando
e Estado-Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de
São Paulo e do Centro de Extensão Universitária (CEU)
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