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A reforma do Legislativo
Sábado, 13 de maio de 2000
A reforma do Poder Legislativo pode e deve ser examinada em dois planos distintos, no constitucional e no regimental. Pode parecer que haja disparidade entre essas duas posições, mas, como a reforma do Legislativo envolve a do sistema de poder, vou dar, de início, preferência à revisão no setor regimental.
É que, acompanhando, com natural atenção, o processo de reformas até agora havido, me impressionou o número de ressalvas a que está sujeita a votação em plenário, sobretudo no que se refere ao pedido de destaques que pode fazer isoladamente um parlamentar, às vezes o único membro de seu partido.
O problema é bem mais grave do que parece, pois a maior crítica que se faz ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados é sobre as delongas a que são submetidos os projetos governamentais, ou dos próprios parlamentares, com uma queda de produção útil impressionante, mesmo em se tratando de legislação ordinária.
Visando a assegurar a todos os representantes partidários o máximo de participação na elaboração das leis, eu me pergunto se os elaboradores dos Regimentos Internos do Congresso Nacional, ou de suas Casas, não se esmeraram em demasia em criar oportunidades, não para o devido esclarecimento da matéria em votação, mas para adiar o pronunciamento do plenário.
Tudo indica que, devido a excessivas normas regimentais, há enorme obstrução burocrática no processo legislativo, o que somente poderá ser superado pondo termo ao corporativismo parlamentar dominante, não se compreendendo a razão pela qual os projetos de lei, oriundos do Poder Executivo ou de iniciativa dos membros do próprio Congresso, fiquem nele emperrados, não meses, mas anos e anos.
Dou como exemplo o Projeto de Código Civil, que há 30 anos permanece no Congresso, com inexplicáveis paralisações. Ainda agora, esse projeto se encontra na Câmara dos Deputados para apreciação das emendas aprovadas pelo Senado Federal. Pois bastou que um professor de Direito, sem razões bastantes e com leviandade manifesta, dissesse que as emendas do Senado, em matéria de Direito de Família, estariam em conflito com a Constituição de 1988 para que houvesse bloqueio nos trabalhos parlamentares, quando inconstitucionalidade somente existe na mente do mestre que a inventou, não sei por que razão. Não se admite, todavia, que ante uma imotivada invencionice, se suspenda o exame parlamentar do magnífico trabalho do Senado, por sinal que destinado a ajustar o projeto às inovações que a nova Constituição fez no Direito de Família, conforme diretrizes traçadas pelo saudoso senador Nélson Carneiro, em cujas emendas o Senado sabiamente se baseou, o que demonstra o seu acerto.
Passando, todavia, do plano subconstitucional para o constitucional, o problema da reforma do Legislativo importará na revisão da Carta, para adequar suas disposições aos critérios que devem nortear o regime presidencial.
Dir-se-á que há um movimento no sentido de implantar o parlamentarismo no Brasil, mas, partidário que já fui dessa idéia, embora com restrições, aos poucos me convenci de que, por falta de tradição e de partidos substancialmente distintos no plano das idéias, o governo de Gabinete viria gerar grave instabilidade nos negócios do Estado.
Ademais, o eleitorado, em plebiscito previsto na própria Constituição, já optou maciçamente pelo presidencialismo, estando-se apenas à espera de uma decisão quanto ao tipo de regime presidencial que se deseja.
Conforme já tenho salientado várias vezes, o que se impõe é a instauração de um sistema que estabeleça efetivo equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo, como se pretende com o neopresidencialismo, que se caracteriza pela adoção de determinadas providências inspiradas no regime parlamentar.
Nesse sentido, penso que a competência que já se atribui ao Congresso para convocar ministros e secretários de Estado para prestar informações sobre matéria determinada poderá ampliar-se dando ao Congresso o poder de exigir, por maioria absoluta de seus membros, mudanças no Ministério, sem, contudo, ficar o presidente da República tolhido da prerrogativa de nomear livremente novos colaboradores.
O simples fato de poder haver alterações ministeriais por deliberação do Congresso Nacional já seria meio caminho andado para haver mais harmonia entre os dois poderes, superando-se o presidencialismo imperial que tem prevalecido, sobretudo depois que se armou o chefe do Executivo do poder excepcional de baixar medidas provisórias por tempo indefinido.
A esta altura dos acontecimentos, já se tem um quadro bastante esclarecedor das medidas aconselháveis para a instauração de um "sistema de poder" que assegure estabilidade ao governo, o que exigirá, é claro, um trabalho de crítica do ordenamento constitucional, para dele extirpar normas espúrias que estabelecem uma "ordem de competências" descaracterizada, nem presidencial, nem parlamentarista, mas propícia a condenáveis adiamentos nas decisões.
No fundo, o que cabe fazer é proceder ao exame crítico dos artigos 48, 49, 50 e 84 da Constituição, pertinentes às atribuições do Congresso Nacional e do presidente da República, a fim de acabar com a mistura e a confusão de normas que neles se contêm, para termos um sistema de governo em consonância com as circunstâncias e conjunturas do País. Já temos, felizmente, partidos que contam com colaboradores no plano jurídico-político em condições de proceder ao estudo a que me refiro, solicitando, se o quiserem, a colaboração de jurisconsultos que têm dado atenção aos grandes problemas nacionais.
Pensar na reforma do "sistema de poder" sem estudos prévios dessa natureza seria uma aventura, abrindo caminho a novas decepções, como o demonstra a girândola de reformas em que se acha perdido o Congresso Nacional.
Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP E-mail: reale@miguelreale.com.br Home page: www.miguelreale.com.br
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