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Drama dos Jardins
MIGUEL REALE
Sábado, 3 de fevereiro de 2001
Desde menino acompanho com interesse a história dos Jardins, que constituem uma rara e privilegiada área urbana da Capital, comparável ao setor residencial de Londres que os inspirou. Em 1922, no 4º ano do curso fundamental do "Istituto Medio Dante Alighieri" (assim mesmo, sem n e sem acento) - colégio que ministrava todas as aulas em italiano, reservadas 4 aulas semanais para o português - era, como aluno interno, levado com freqüência a visitar "la prateria", ou seja, a imensa floresta de eucaliptos que a Cia. Inglesa importara da Austrália para enxugar o charco então existente. Residências ainda não havia, e eu as vi aparecer mais tarde, a começar pela dos professores Francisco e Dante Isoldi, que muito influíram em minha formação intelectual.
E os Jardins foram surgindo seguindo um traçado magnífico e não menos prodigiosa arborização, sendo o último deles o Jardim Paulistano, resultante, em grande parte, do loteamento da Chácara das Rosas, de propriedade de Eduardo Matarazzo, de quem eu era advogado. Para quem queira melhor apreciação dos Jardins, permito-me lembrar o livro de minha filha Ebe, Brás, Pinheiros e Jardins, três bairros, três mundos.
É por todas essas lembranças que, nas últimas décadas, tenho assistido com apreensão às mudanças operadas nos quatro Jardins, a começar pela Avenida Brasil, já há tempos transformada em poderoso centro bancário e comercial, com adaptação inteligente dos imensos palacetes pertencentes a antigas famílias, não raro com prole numerosa.
Essas e outras alterações ocorreram, não por motivo abusivo, ou visando a vultosos lucros imobiliários, mas pela "razão natural das coisas", à medida que ia aumentando o tráfego de veículos, com insuportável poluição. Por outro lado, surgiu a preferência pelos apartamentos, tanto por imperativos de ordem econômica, como também por razões de segurança.
Explica-se, assim, a paulatina conversão das alamedas de maior movimento em ruas destinadas ao comércio, sendo exemplar, nesse sentido, a mudança operada na Alameda Gabriel Monteiro da Silva, uma das mais luxuosas ruas de São Paulo. O mesmo se diga da Rua Colômbia e da Avenida Europa, invadidas pelo comércio e por museus, dois deles oficiais, tudo a demonstrar a legitimidade do novo destino dado a áreas que continuaram, no entanto, a pertencer, ilogicamente, a zonas legalmente declaradas "de caráter estritamente residencial".
Pois bem, foi com relação à Alameda Gabriel Monteiro da Silva, que, em ação movida por não sei por quem, o Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo noticiaram os jornais, teria dado o prazo exíguo de 90 dias para que os prédios, já agora inteiramente e artisticamente reformados, voltem a ser ocupados, obrigatoriamente, para fins residenciais.
Prevaleceram, desse modo, as determinações de um zoneamento tornado manifestamente obsoleto. Compreendo e louvo o cuidado dos magistrados no tocante à obediência às leis em vigor, mas, data venia, não é demais que prevaleçam sobre à letra fria da lei fatos e valores supervenientes que vieram modificar totalmente a realidade sobre a qual ora incidem os mandamentos legais.
Na minha perspectiva do Direito, cabe, no entanto, ponderar que o intérprete da lei não pode deixar de superar o mero aspecto formal da norma para atender às conseqüências resultantes de alterações ocorridas no plano dos fatos e dos valores.
Já em meu livro Lições Preliminares de Direito, que, não obstante seu objetivo didático, constitui minha posição na Teoria Geral do Direito, lembro a necessidade de se levar em conta o desuso de certas normas legais.
Nesse sentido, escrevi: "Há um fenômeno, a que já aludimos, que é o da possível revogação das normas legais pelo desuso. Muito embora predomine a tese contrária a essa forma de revogação, de acordo com o princípio corrente de que `uma lei só se revoga por outra lei de igual ou maior categoria', é preciso reconhecer que se não pode admitir a eficácia de uma norma legal que, durante largo tempo, não teve qualquer aplicação, tão profundo era o seu divórcio com a experiência social.
"O desuso pode dar-se, ou porque a norma legal nunca foi ou, a certo momento, deixou de ser aplicada; ou porque veio a prevalecer no seio da comunidade a obediência a uma norma consuetudinária diversa, com olvido da norma legal. Nesta segunda hipótese teríamos, propriamente, o costume jurídico contra legem.
"Tais casos são bem raros, mas é inegável que há leis obsoletas que deixam o intérprete, o juiz ou o administrador, em gravíssimas dificuldades.
Repentinamente invoca-se um preceito legal de que se perdera a memória, a tal ponto que o legislador se esquecera de revogá-lo. Esse preceito formalmente vige, ou seja, tem vigência, mas a experiência aí está a demonstrar que se trata de um Direito morto, de algo de olvidado no desenrolar dogmático das normas legais. Como comportar-se em face desse problema?
"O problema põe-se no plano da técnica interpretativa com uma larga dose de pragmatismo e de utilidade social ditada pela prudência. Esse coeficiente de pragmatismo ou de tecnicismo na interpretação legal, nós não podemos de maneira alguma apagar. É da própria natureza do Direito não ser uma ciência rigorista e axiomática, como se a vida jurídica se desenvolvesse segundo planos inflexíveis.
"Positivado que seja, porém, o desuso, mediante prova inconcussa da perda de eficácia do dispositivo legal, seria absurdo pretender a sua imprevista aplicação tão-somente por apego ao princípio da revogabilidade formal da lei por outra lei, o qual constitui uma categoria histórica, variável no espaço e no tempo, e não um princípio lógico de valor geral. Não são apenas razões éticas e sociais que justificam a não-aplicação da norma legal em manifesto desuso, mas é a estrutura tridimensional mesma da regra jurídica que exige que esta, além da vigência, tenha um mínimo de eficácia."
Nada poderia acrescentar a essas palavras em comentário à decisão judicial havida. Como esta não pode deixar de ser cumprida, tudo aconselha que se aprove incontinenti uma lei excluindo do "zoneamento residencial dos Jardins" as vias públicas que definitivamente perderam essa característica.
Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP e-mail: reale@miguelreale.com.br home page: www.miguelreale.com.br
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