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Novo Código Civil
MIGUEL REALE
Sábado, 20 de janeiro de 2001
Este jornal acaba de dedicar editoriais a respeito do novo Código Civil que se encontra em última discussão na Câmara dos Deputados, a qual, na forma do Regimento do Congresso Nacional, somente teria competência para apreciar as emendas formuladas pelo Senado Federal. Como, porém, a Câmara entendeu haver necessidade de atuais adaptações à Constituição de 1988, em matéria de Direito de Família, foi resolvido, com o assentimento do Senado, ser baixada pelo Congresso uma resolução abrindo campo para essas revisões, o que foi feito, culminando na aprovação da Comissão Especial da Câmara, ficando o projeto pronto para a apreciação final do plenário.
Assim sendo, acha-se definitivamente superada a fase de novas proposições, mesmo porque a aprovação de leis no Brasil pressupõe o pronunciamento sucessivo da Câmara e do Senado, o que, no caso do projeto do Código Civil, não pode mais ocorrer. Donde se conclui que, data venia, não merece acolhida a lembrança de que "possíveis falhas e omissões aumentam a necessidade de debate".
A prevalecer entendimento dessa natureza, um código jamais lograria ser aprovado, pois, sobretudo no mundo contemporâneo, a todo instante surge a necessidade de novas leis aditivas, as quais devem ser objeto de legislação especial. A promulgação de um código não estanca o processo legislativo, sendo compreensível que ele poderá a qualquer tempo ser reajustado ou completado.
Essa observação cresce de pronto quando se trata de novidades, ainda sujeitas a dúvidas e investigações, como é o caso, apontado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos contratos celebrados pela Internet, ou o relativo aos shopping centers. Trata-se de matéria ainda não consolidada, mais própria de leis especiais do que de codificação. Aliás, essas questões já vêm sendo objeto de apreciação pelas duas Casas do Congresso.
Donde se conclui que seria absurdo paralisar um processo de codificação, que já dura mais de um quarto de século, só para atender a assuntos particulares que exigem dupla apreciação legislativa, já tornada inviável.
Por outro lado, não procede a alegação de que o projeto de Código Civil não teria sido objeto do devido debate. Se isso ocorreu com o Código de 1917, quando se discutiu mais de gramática do que de direito, tal fato não se deu com o novo Código Civil, cujo projeto foi publicado nada menos de seis vezes, a partir de 1972 até as últimas duas edições do Senado Federal, exatamente em razão de sugestões recebidas de juristas e entidades culturais ou de classe, com exceção por sinal da OAB que, só no apagar das luzes, se lembrou de comparecer com alegações preliminares, sobre as quais já tive a ocasião de me manifestar em artigo nesta mesma página.
Quanto à divulgação do projeto e sua apreciação pela comunidade nacional, cabe-me dizer que, quando da terceira publicação sobre o assunto pelo Ministério da Justiça, em 1984, eu já podia escrever o seguinte: "A Comissão teve o prazer e a honra de receber projetos parciais e sugestões de toda natureza, de diversas instituições jurídicas e empresárias do Brasil, de grandes juristas e de advogados militantes. Nem faltaram sugestões do homem comum, apresentando à Comissão os seus problemas e as suas apreensões. Tais sugestões mereceram tanta atenção quanto as endereçadas por juristas eméritos, porque nós estávamos, e estamos, cuidando daquilo que costumo denominar a Constituição do homem comum, que é mais importante que a outra como o demonstra, aliás, a mobilidade dos Estatutos políticos e a relativa estabilidade da ordenação civil, em todas as culturas jurídicas do mundo.
Como se vê, toda a sociedade civil foi ouvida."
Esclarecidos esses pontos, cumpre observar que os valores de socialidade e de antiformalismo, que orientaram a elaboração do projeto, vêm facilitar o advento de leis posteriores que venham atender a "possíveis falhas e lacunas", pois a nossa diretriz foi no sentido de acolher no Código somente matéria substancial já objeto da devida experiência jurídica.
Os mencionados editoriais fazem, aliás, justiça ao nosso propósito de superar formalidades inúteis, tendo sempre em vista a solução dos problemas em função de seu conteúdo social, ao contrário do Código de 1917, apegado à letra da lei, além de se inspirar em superado individualismo.
Foi devido a esse sentido de socialidade do direito que resolvemos voltar ao antigo instituto da lesão enorme, que protege os mais fracos contra a astúcia dos mais fortes ou ardilosos, seguindo, nesse ponto, o exemplo do que se deu na maioria dos países culturalmente desenvolvidos, tal como foi amplamente esclarecido pelo ilustre ministro José Carlos Moreira Alves em sua lúcida "exposição de motivos" da Parte Geral do Código.
É esse mesmo imperativo de justiça que inspira os dispositivos sobre estado de perigo, como um dos defeitos dos negócios jurídicos. Não é demais esclarecer, para espancar a dúvida suscitada, que não se trata de qualquer estado de perigo, mas somente daquele "conhecido pela outra parte", como reza o artigo em apreço, o que demonstra a existência de objetivo ilícito.
Note-se que ambas as figuras jurídicas, aqui lembradas, já figuravam no anteprojeto original de 1972, não tendo surgido nenhuma crítica contra essas salutares inovações.
Não pretendo absolutamente afirmar que o novo Código está isento de falhas ou de lacunas, dada a amplitude da matéria codificada, mas posso serenamente dizer que ele se situará entre as melhores codificações existentes, a começar pela sua estrutura original, com a unificação do Direito das Obrigações e a inclusão de toda uma nova parte relativa ao Direito de Empresa.
Ademais, o Código é rico de "cláusulas gerais", salvaguardando os princípios de verdade real e de boa-fé, com abandono total do formalismo, desde a possibilidade de digitar o testamento particular pelo computador, com reduzido número de testemunhas, até disposições que revogam a atual escrituração arcaica das empresas, permitindo seja ela feita por processos eletrônicos.
Infelizmente, não se atenta para essas e outras contribuições de grande alcance, que não são atribuíveis apenas à Comissão Elaboradora do Projeto, mas a dezenas e dezenas de sugestões recebidas, sem falar nas relevantes alterações introduzidas na Câmara dos Deputados e no Senado.
Tenho consciência, pois, de estar defendendo uma obra que, já agora, pertence à comunidade nacional, e reflete o que há de mais alto na experiência jurídica do País.
Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP e-mail: reale@miguelreale.com.br home page: www.miguelreale.com.br
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