Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Miguel Reale

Período de 25/2/1995 a 15/9/2001
Total: 47 artigos
 

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O Estado como ordenação objetiva e unitária da sanção
Miguel Reale 
(Este trecho foi extraído da seguinte obra: Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1996.)

Visto sob esse prisma, o que é Estado? 

É a organização da nação em uma unidade de poder, a fim de que a aplicação das sanções se verifique segundo uma proporção objetiva e transpessoal. Para tal fim o Estado detém o monopólio da coação no que se refere à distribuição da justiça. É por isto que alguns constitucionalistas definem o Estado como a instituição detentora da coação incondicionada. Como, porém, a coação é exercida pelos órgãos do Estado, em virtude da competência que lhes é atribuída, mais certo será dizer que o Estado, no seu todo, consoante ensinamento de Laband, tem "a competência da competência". 

O Estado como ordenação do poder, disciplina as formas e os processos de execução coercitiva do Direito. Esta pode consistir na penhora, como quando o juiz determina que certo bem seja retirado do patrimônio do indivíduo, para garantia de um débito seu, se as circunstâncias legais o autorizarem. Coação pode ser a própria prisão, ou seja, a perda de liberdade infligida ao infrator de uma lei penal. Coação pode ser a perda da própria vida, como acontece nos países que consagram a pena de morte. Pode chegar-se ao extremo de tirar o bem supremo, que é a vida, a fim de preservar-se a ordem jurídica, o que não nos parece harmonizável com a natureza do Direito. 

Podemos afirmar que, em nossos dias, o Estado continua sendo a entidade detentora por excelência da sanção organizada e garantida, muito embora não faltem outros entes, na órbita internacional, que aplicam sanções com maior ou menor êxito, como é o caso, por exemplo, da Organização das Nações Unidas (ONU). Cresce, porém, dia a dia, a importância de entidades supranacionais, que dispõe de recursos eficazes para lograr a obediência de seus preceitos. Instituições, como o Mercado Comum Europeu, cada vez mais se convertem em unidades jurídico-econômicas integradas, marcando, sem dúvida, uma segunda fase no processo objetivo de atualização das sanções. Seria, todavia, exagero concluir, à luz desses exemplos, pela evanescência do Estado ou seu progressivo desaparecimento, quando, na realidade, o poder estatal cresce, concomitantemente, como aqueles organismos internacionais. 


As ordenações jurídicas não estatais 

Aqui, surge um problema muito interessante, mas que naturalmente não poderá ser examinado em seus detalhes. Se o Estado é o detentor da coação incondicionada, não haverá ou-tros organismos internos com análogo poder? Nós sustentamos, em nosso livro Teoria do Direito e do Estado, que a coação existe também fora do Estado. O Estado é o detentor da coação em última instância. Mas, na realidade, existe Direito também em outros grupos, em outras instituições, que não o Estado. Exis-te, por exemplo, um Direto no seio da Igreja. A Igreja é uma instituição e, dentro do corpo institucional da Igreja, há um complexo de normas suscetíveis de sanção organizada. E o Direito canônico, que não se confunde com o Direito do Estado. 

Mas não é só. Como contestar a juridicidade das organizações esportivas? Não possuem elas uma série de normas, e até mesmo de tribunais, impondo a um número imenso de indivíduos determinadas formas de conduta sob sanções organizadas? Lembre-se outro fenômeno do maior alcance, que é o profissional ou sindical, estabelecendo, no campo das ativida-des de classe, um conjunto de normas que também são protegidas por sanções organizadas. Parece-nos, pois, procedente a teoria da pluralidade das ordens jurídicas positivas. 

Há, em suma, todo um direito "grupalista" que surge ao lado ou dentro do Estado. É preciso, porém, reconhecer tam-bém que existe uma graduação no Direito, segundo o índice de organização e de generalidade da coação. O Estado caracteriza-se por ser a instituição, cuja sanção possui caráter de universalidade. Nenhum de nós pode fugir à coação do Estado. O Estado circunda-nos de tal maneira que até mesmo quando saímos do território nacional, continuamos sujeitos a uma série de regras que são do Direito brasileiro, do Estado brasileiro. 

Há um meio de escaparmos à coação grupalista, que é o abandono do grupo, mas ninguém pode abandonar o Estado. O Estado é a instituição de que não se abdica. Os indivíduos que deixam o território nacional, carregam consigo o Direito brasileiro, que vai proteger a sua vida, assim como exercer influência sobre suas pessoas e seus bens. De certa forma, podemos dizer que o Estado, com seu Direito, nos acompanha até mesmo após a morte, portanto determina a maneira pela qual os nossos bens devem ser divididos entre os herdeiros, preserva o nosso nome de agravos e injúrias etc. 

Pois bem, em nenhuma das entidades internas ou internacionais, com competência para aplicar sanções a fim de garantir as suas normas, em nenhuma delas encontramos a universalidade da sanção, nem a força impositiva eficaz que se observa no Estado. 

Daí dizemos que se num país são múltiplos os entes que possuem ordem jurídica própria (teoria da pluralidade dos ordenamentos jurídicos internos), só o Estado representa o ordenamento jurídico soberano, ao qual todos recorrem para dirimir os conflitos recíprocos. Há, como escrevemos no citado livro(1), uma "gradação de positividade jurídica", ou seja, diversos graus de incidência do direito positivo, quer em extensão, quer em intensidade, devido exatamente à maior ou menor organização da sanção, sua objetividade e eficácia. 

Apesar, por conseguinte, de poder haver organismos de coação fora do Estado, é neste que tal fato se reveste de maior intensidade e vigor. Nada exclui, porém, que venha a existir, num futuro ainda imprevisível, um Estado ou Organização Universal, cujas sanções sejam tão ou mais eficazes que as do próprio Estado. 

Há autores que, sob a influência de ensinamentos de Karl Marx, ou fascinados pela expansão de certos organismos internacionais, apresentam o Estado como uma entidade evanescen-te, isto é, destinada a perecer, substituída por outras formas de vida social, descentralizadas ou com menor quantum despótico. Estamos, porém, no plano de meras conjeturas, pois, por ora, o que vemos é o predomínio e a competição das soberanias es-tatais, em função de distintas comunidades, conscientes e zelo-sas de seus direitos e interesses. 

A atual "crise de energia", produzida pela reviravolta na "po-lítica do petróleo", veio, aliás, demonstrar a fragilidade de cer-tos organismos internacionais, em conflito com cujos desígnios passaram a atuar os seus Estados-membros. . .

Compilado em 21/10/2001
Fonte: Buscas na Internet

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