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O MST e a Questão Social
Miguel Reale
O que disciplina toda a vida jurídica é a existência de limites à ação individual e coletiva, de tal modo que jamais sejam ultrapassados os horizontes da legalidade. Note-se que me refiro aos horizontes, e não aos limites da legalidade, uma vez que as normas jurídicas estão sujeitas a processos interpretativos que as atualizam, levando em conta a superveniência de novos fatos e valores, de conformidade com o que venho expondo na teoria tridimensional do direito, reconhecendo que o sentido ou o significado das leis se altera à medida que sobrevêm novas circunstâncias factuais ou ocorre a incidência de novas exigências axiológicas. Não obstante, porém, a mutabilidade hermenêutica das regras de direito, há sempre um horizonte de legalidade, o qual deve sempre ser respeitado, sob pena não somente de serem atingidos os valores da justiça e da eqüidade, mas também ser posto em risco o destino da democracia. Fixados esses princípios, quaisquer que sejam os fins visados pela atividade de grupos sociais, é indispensável que sejam preservados os direitos fundamentais, sobretudo quando a Constituição os declara, pondo a tônica no seu caráter essencial. Tais direitos são os proclamados logo no artigo 1º da Carta Magna, como, por exemplo, os pertinentes aos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", ou, então, no artigo 5º, XXII e XXIII, que garantem o direito de propriedade e, ao mesmo tempo, exigem que esta atenda à sua função social. Ora, o Movimento dos Sem-Terra (MST), a pretexto de acelerar a reforma agrária, que estaria sendo menosprezada pelo governo federal, começou ocupando terras improdutivas, invocando a função social da propriedade, mas, prevalecendo-se da inércia das autoridades públicas, logo passou a ocupar terras com manifesto índice de produtividade. O desrespeito à lei veio se processando de maneira crescente e cada vez mais violenta, até culminar na ocupação de repartições federais, em desafio jamais visto na história da República. Foi só então que o Palácio do Planalto acordou, não somente ameaçando recorrer à Lei de Segurança Nacional, por estar em jogo a causa democrática, mas também efetuando a prisão dos invasores. Foi pronto o recuo do MST, não aguardando ordens judiciais para devolver os prédios ocupados. Tudo, porém, se limitou a uma farsa, continuando o desrespeito ao direito fundamental de propriedade, com atos de evidente desafio aos órgãos estatais. Nada legitima a violação dos direitos fundamentais, por mais que se vise a resolver o mal maior de nosso tempo que é a exclusão social, o afastamento trágico dos indivíduos do acesso ao bem comum que se confunde com a justiça concreta. É que, excluídas as razões do direito, com o desprezo dos mandamentos legais, está aberto o caminho para um novo totalitarismo e o naufrágio da democracia. Não se pode, pois, afirmar que, estando em jogo a invocada questão social, o Estado estaria impedido do uso da força pública para a preservação da legalidade. Os imperativos da segurança social prevalecem sobre o alegado plano de assegurar, mediante atos de violência organizada, a conquista da terra indispensável ao sustento da família, pois, numa sociedade civilizada, nenhum objetivo, por mais alto que seja, pode justificar o emprego da força bruta. Como, no Brasil, a responsabilidade pela manutenção da ordem pública está confiada aos Estados federados, o recurso à violência por parte de movimentos como o MST exige, de imediato, a intervenção das organizações policiais, inclusive a militar. Não é essa missão ou tarefa do Exército, cujas existência e finalidade são a preservação da segurança nacional e a independência do território. Assim sendo, quando um governador estadual se omite, sob a alegação de não ser a questão social um caso de polícia, está faltando a um de seus deveres primordiais, que é assegurar a paz pública. O outro lado do problema consiste na atribuição ao governo federal do poder-dever de resolver a questão social, graças a medidas políticas e financeiras capazes de garantir a todos o uso da terra como condição de sobrevivência. Ante aspirações dessa natureza, é à União que cabe tomar as providências indispensáveis, as quais não se resumem à posse da terra, mas, exigem uma série de medidas indispensáveis à sua fecundação, graças ao amparo real dado aos novos posseiros. Como se vê, as razões sociais invocadas pelo MST, devido aos processos violentos por ele empregados, com ofensa manifesta às garantias institucionais outorgadas aos proprietários, legitimam, de um lado, a intervenção da Polícia Militar e, de outro, tornam ainda mais urgente a reforma agrária, que não se reduz, porém, a uma política de assentamentos para garantir uma economia de mera sobrevivência familiar. Quando a questão em apreço não é posta nesses termos, reforçam-se as pretensões do MST, alimentando seu poder subversivo, do qual não faz segredo algum, consoante o disse um de seus líderes mais extremados, proclamando que o problema não se situa mais entre o MST e os fazendeiros, mas entre ele e o Estado, a seu ver, pretensamente democrático. Somente os ingênuos não reconhecem que estamos perante um conflito ideológico e que, sob a capa da defesa dos direitos de agricultores desabonados, o que na realidade se pretende é a conquista dos poderes do Estado para a implantação de um regime coletivista, sob o mando de seus ousados líderes. Foi, pois, com renovada esperança que li ter a União resolvido destinar R$ 7,8 bilhões ao assentamento de famílias de pequenos agricultores, dotando-as dos indispensáveis recursos para o efetivo cultivo da terra, acelerando, outrossim, as medidas de ordem tecnológica e financeira sem as quais não há reforma agrária. Dizem as autoridades federais que jamais houve tantos assentamentos familiares quanto os já promovidos pelo atual governo, não havendo motivo para contestar essa assertiva. Todavia o já feito ainda não basta para esvaziar o MST de sua bandeira de campanha, não se podendo crer que seus chefes efetivamente se disponham a fazer acordos sinceros, visando a soluções pacíficas.
Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP
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