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21/08/96
O projeto de Código Civil no Senado
Não houve monografia sobre direito civil que não se referisse, e em geral favoravelmente, às mudanças propostas
MIGUEL REALE
''Data venia'', o menos que se pode dizer sobre o artigo que o professor Rodrigo da Cunha Pereira, da Faculdade de Direito da PUC de Minas Gerais, escreveu na Folha de 10 de agosto último, sobre o projeto de Código Civil, declarando que ele, ''já nascido velho e arcaico'', transita ''silencioso'' no Senado, é que o articulista não teve o cuidado de atualizar suas informações.
Vê-se, com efeito, que ele ignora que a Comissão Especial, constituída para exame do mencionado projeto na presente legislatura, convidou insignes juristas para se pronunciarem sobre o projeto de lei nº 634-B, aprovado pela Câmara dos Deputados, em 1975. Também o eminente ministro José Carlos Moreira Alves e eu, na qualidade de antigos membros da comissão elaboradora do anteprojeto, fomos ouvidos, pronunciando-nos sobre as 360 emendas oferecidas pelos senadores. Toda essa matéria foi divulgada pelo ''Diário'' do Congresso Nacional, com reflexos naturais na imprensa.
Não é demais esclarecer as razões pelas quais o Senado Federal até agora não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, após ter sido o projeto arquivado por engano, para gáudio dos que, em vez de cooperar com sua sabedoria para o aperfeiçoamento de uma proposta do maior interesse público, preferem denegri-lo.
É que a Câmara Alta considerou prudente aguardar os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, no pressuposto de inovações que importassem em profundas alterações na legislação civil, atitude esta que se renovou na época do malogrado Congresso revisional, sendo a atenção dos parlamentares desviada, depois, para as questões candentes das CPIs, do impeachment do presidente Collor etc., como o ilustre senador Josaphat Marinho, relator geral da atual Comissão de Projeto do Código Civil, fez questão de ressaltar.
O certo é, porém, que, após a aprovação pela Câmara dos Deputados, não houve monografia publicada no Brasil sobre os mais variados problemas de direito civil que não se referisse, e em geral favoravelmente, às mudanças propostas pelo projeto em apreço, bastando-me fazer referência aos pronunciamentos feitos nesse sentido pelo professor emérito da Universidade de Minas Gerais Darcy Bessone, um dos maiores civilistas brasileiros. Com esses antecedentes, a acusação de ''arcaico'' cai no vazio.
Cunha Pereira refere-se ao ''conservadorismo'' do projeto em matéria de direito de família por ainda fazer distinção entre família legítima e ilegítima, mas esta distinção, que a Câmara dos Deputados acolheu em 1975, por ser então a posição dominante na maioria dos códigos civis, foi superada pela Constituição de 1988, cabendo notar que foi apenas no campo do direito de família que a nova Carta Magna introduziu reformas substanciais.
No concernente às demais questões de direito civil, fácil me seria demonstrar que o projeto nº 634-B, aprovado pela Câmara dos Deputados, se antecipou ao estatuído na nova Constituição em matéria de propriedade ou de contrato, o que bastaria para ter-se mais cautela ao fazer apressada acusação de velhice. Seja-me permitido lembrar aqui que, segundo o mestre italiano Mario Losano, um dos fundadores da ''juscibernética'', foi o nosso projeto o primeiro a referir-se ao emprego de processos eletrônicos na escrituração das empresas.
Em abono de sua acusação de arcaísmo, diz o mencionado crítico que o projeto ''nem sequer se refere a questões de procriação artificial''. O exemplo não podia ser mais inconsistente, pois essa matéria até hoje não foi objeto de ''codificação'', nos mais cultos países do mundo, pela simples razão de que se trata de questão sujeita a contínuas mudanças.
Ainda hoje, os jornais noticiam que uma nova técnica poderá permitir o desenvolvimento de fetos em líquido amniótico artificial, fora do corpo da mulher. Se tal descoberta se confirmar, serão filhos com iguais direitos civis, à vista do que dispõe a Carta de 1988. Como se vê, o assunto invocado por Cunha Pereira como prova de velhice encontra seu regramento mais próprio em lei especial, mesmo porque ele transcende os limites do direito civil, envolvendo concomitantemente pressupostos e cautelas de natureza científica e técnica.
Não procede igualmente a advertência de que, se fosse aprovado o projeto pelo Senado, estaria sendo violada a Carta Magna, pois os remanescentes da antiga comissão elaboradora da proposta inicial já enviamos à Câmara Alta, por meio dos preclaros senadores Cunha Lima e Josaphat Marinho, presidente e relator geral da comissão ''a quo'', manifestando-nos favoravelmente às emendas oferecidas pelo saudoso senador Nelson Carneiro, que foi, sabidamente, quem inspirou a Constituinte no que tange à instituição da família, acrescentando sugestões que nos parecem oportunas.
Nesse sentido, cumpre-me lembrar que, no rol das várias emendas oferecidas pelos originários responsáveis pelo projeto, figura o tratamento normativo que, a nosso ver, deve ser dado à ''união estável'', prevista no parágrafo 3º do art. 226 da Constituição, afoitamente confundida com o concubinato, como o fez a lei nº 9.278, de 10 de maio do corrente ano, de maneira tão confusa e desastrada que o Instituto dos Advogados de São Paulo acaba de encaminhar bem fundamentada representação ao douto procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, no sentido de promover a declaração direta de sua inconstitucionalidade. É no que dá a pressa de consagrar novidades.
Miguel Reale, 86, jurista e filósofo, é professor emérito da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) e membro da Academia Brasileira de Letras e da Academia Paulista de Letras. Foi reitor da USP (1949-50 e 1969-73).
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