Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Miguel Reale

Período de 25/2/1995 a 15/9/2001
Total: 47 artigos
 

Livros de Miguel Reale na Livraria Cultura

- Figuras da Inteligência Brasileira
- Experiência e Cultura
- Cinco Temas do Culturalismo
- Paradigmas da Cultura Contemporânea
- Questões de Direito Público
- Teoria Tridimensional do Direito
- Filosofia do Direito
- Lições Preliminares de Direito
- Crise do Capitalismo e Crise do Estado
- Destinos Cruzados
- Nova Fase do Direito Moderno
- O Direito como Experiência
- Fontes e Modelos do Direito
- Questões de Direito Privado
- Questões Atuais de Direito
- Teoria do Direito do Estado
- Fundamentos do Direito
- Brasil, Sociedade Plural
- Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias
- Horizontes do Direito e da História
- De Olhos no Brasil e no Mundo
- Lições Preliminares de Direito
- Introdução à Filosofia
- O Projeto do Novo Código Civil
- A Face Oculta de Euclides da Cunha
- Teoria e Prática de Direito
- A Balança e a Espada

Procure o livro dos seus pensadores favoritos na Livraria Cultura!


Livros de Miguel Reale no Submarino

- Figuras da Inteligência Brasileira
- Cinco Temas do Culturalismo
- Paradigmas da Cultura Contemporânea
- Questões de Direito Público
- Teoria Tridimensional do Direito
- Filosofia do Direito
- Lições Preliminares de Direito
- Crise do Capitalismo e Crise do Estado
- Destinos Cruzados
- Nova Fase do Direito Moderno
- O Direito como Experiência
- Fontes e Modelos do Direito
- Questões de Direito Privado
- Questões Atuais de Direito
- Teoria do Direito e do Estado
- Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias
- Horizontes do Direito e da História
- De Olhos no Brasil e no Mundo
- Lições Preliminares de Direito
- Introdução à Filosofia
- O Projeto do Novo Código Civil
- A Face Oculta de Euclides da Cunha
- Política de Ontem e de Hoje
- Obras Políticas: 1a Fase
- Pluralismo e Liberdade
- Questões de Direito
- Poemas
- De Tancredo a Collor
- A Filosofia na Obra de Machado de Assis
- O Homem e Seus Horizontes
- Verdade e Conjetura

Procure o livro dos seus pensadores favoritos no Submarino!

Pluralismo e Federação 
MIGUEL REALE 
Sábado, 14 de abril de 2001 

A alternância de centralização e descentralização, que tem marcado o processo jurídico-político republicano, atinge um momento crítico na Constituição de 1988, em reação ao unitarismo que caracterizara o longo sistema militar implantado em 1964. De certo modo, houve uma volta à Carta de 1946, mas com maior outorga de poderes e recursos financeiros aos Estados e municípios, com lírica confiança no gozo de sua autonomia pelas entidades periféricas. 

O importante é, desde logo, advertir que, nessa oportunidade, ficou, mais uma vez, demonstrado que o problema federativo implica necessariamente o tributário, sendo o nó górdio relativo à distribuição das competências em matéria de impostos e taxas, o que explica a dificuldade com que atualmente se defronta a tão esperada reforma tributária. 

Foi visível a intenção dos constituintes de 88 no sentido de reforçar financeiramente as entidades estaduais e municipais, ao adotarem o critério de participação, visto como, uma vez feita a partilha dos recursos entre as unidades da Federação, cuidaram de estabelecer entre elas a "repartição das receitas tributárias", conforme minuciosa discriminação constante dos artigos 158 e 159, de tal maneira que a União tem de entregar aos Estados e municípios parte significativa dos recursos que lhe são atribuídos. Por outro lado, os Estados também entregam aos municípios parte de sua receita. 

Foi desse modo que se instaurou no Brasil o que poderíamos denominar federalismo cooperativo ou solidário. 

Tudo foi estatuído, porém, no pressuposto de que, num país tão diversificado e plural como é o nosso, os Estados e municípios, altamente beneficiados, iriam aplicar seus haveres, equacionando judiciosamente suas despesas com a capacidade dos recursos disponíveis. É sabido que essa risonha expectativa não ocorreu, prevalecendo, ao contrário, em geral, um desperdício tanto abusivo quanto doloso, cujo resultado foi a crise generalizada das entidades componentes de nosso quadro federativo. Foi só tardiamente que se procurou pôr termo a esses desmandos, com a recente promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos méritos é desnecessário encarecer. 

Eis aí como é difícil a institucionalização de uma nação plural, com imensas diferenças regionais e não menor contraste de níveis culturais, sobretudo no concernente à formação política, impondo-se, por meio de duras experiências, a paulatina correção das falhas e lacunas de mandamentos constitucionais concebidos à margem da realidade social. Se nos capacitarmos do dever de contínuo e progressivo aperfeiçoamento das instituições, poderemos levar a cabo a ainda incipiente reforma constitucional, superando os moldes da Constituição de 1988, que, dada a abstração com que foi concebida, não nasceu para durar na intangibilidade de seus preceitos, mas sob o triste signo de indispensável revisão. 

Ora, como o ordenamento federativo envolve o tributário, só se pode admitir um federalismo cooperativo, caracterizado pela solidariedade de todos os seus membros componentes, como tem sido realçado pelos politicólogos e juristas da Alemanha, apesar de esta só padecer do contraste entre a Alemanha Ocidental e a Oriental, mais fruto de lamentável conjuntura histórica do que de diferenças ecológicas. 

No Brasil, ao contrário, a solução federativa se defronta com estonteantes diversidades regionais, até o ponto de sermos ameaçados por um desastrado federalismo competitivo, travando-se perigosa guerra fiscal interestadual, resultante de danosa concessão de isenções tributárias e vultosos favores locais, que certos Estados entendem necessário fazer a fim de atrair investimentos estrangeiros na área industrial, já tendo sido o Estado de São Paulo obrigado a recorrer ao Supremo Tribunal Federal para salvaguardar o princípio de solidariedade federativa que a Carta Magna consagra. 

Ademais, se era indispensável, como vimos, dispor conjuntamente sobre a questão federativa e a tributária, os constituintes de 1988 entenderam também necessário correlacionar o problema federativo com o de representação política, de tal forma que "nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados". Com essa absurda disposição se subverteu a representação política, a qual, para ser legítima, não pode deixar de corresponder numericamente à população representada, tudo devendo ser feito para preservar a devida proporção entre o eleitorado e seus representantes. 

Não é demais salientar que essa solução, incompatível com o princípio democrático, não era senão a recepção de medida adotada no regime militar, para assegurar ao governo mais facilmente maioria na Câmara dos Deputados, ou no conselho destinado à eleição indireta do presidente da República. 

Donde se conclui que no Brasil os interesses corporativos prevalecem sobre os princípios éticos e jurídicos fundamentais, de tal modo que há, hoje em dia, uma revoltante disparidade entre os Estados no que se refere ao número de votos indispensáveis à eleição de um deputado. 

É que, além do mais, em 1988, se criaram e se dividiram Estados, sem se atender à exigência da respectiva infra-estrutura cultural, ou seja, de condições demográficas, econômicas e intelectuais bastantes para justificar a sua conversão em entidade federativa. 

Já agora não há mais que pensar na possibilidade de reforma nessa matéria, pois, além de no Congresso nacional predominarem bancadas contrárias a qualquer alteração no atual quadro federativo, recusando quórum a qualquer emenda constitucional, seria invocada, muito embora sem razão, a norma pétrea do @ 4º do art. 60 da Carta Magna, que proíbe seja abolida "a forma federativa de Estado". 

Estamos, em suma, perante um fato consumado, tudo a demonstrar que, no Brasil, primeiro se concebem abstratamente os modelos jurídicos das instituições para, depois, se pensar em sua adaptação às circunstâncias e contingências político-sociais, esquecendo-se que toda instituição deve ser, a um só tempo, norma e situação normada, isto é, uma forma que já surge em razão de seu conteúdo. 

É essa falta de atenção primordial pela realidade subjacente que explica a inexistência, em nosso país, de Territórios, apesar de previstos na Constituição. Bastaria, no entanto, examinar objetivamente o que se passa na imensa área amazônica para se reconhecer a necessidade de Territórios, a que, a bem ver, deveriam se reduzir certos Estados desprovidos de base socioeconômica e demográfica consistente. 


Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP E-mail: reale@miguelreale.com.br Home page: www.miguelreale.com.br

Compilado em 21/10/2001
Fonte: Buscas na Internet

Voltar à página inicial