Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Miguel Reale

Período de 25/2/1995 a 15/9/2001
Total: 47 artigos
 

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Pluralismo e institucionalização 
Sábado, 31 de março de 2001 

Quando se estuda o ordenamento jurídico-político do País, é freqüentemente apontada a falta de correspondência, e até mesmo o desajuste, entre a nação real e a nação formal, representada esta pelo conjunto das instituições que têm sido consagradas em sucessivos textos constitucionais e pela legislação ordinária que decorre de tais mandamentos. Ninguém mais do que Oliveira Viana insistiu na apontada desconformidade, chegando, todavia, à solução de um estatismo centralizador que, a meu ver, não se compadece com o pluralismo que, como vimos, está na raiz de nosso ser racial, mesológico e histórico. 

A pluralidade das etnias e das respectivas formas de vida e de convivência que lhes são próprias; as diversidades climáticas e do solo, condicionadoras de distintas organizações da "força do trabalho"; a multiplicidade das fontes intelectuais inspiradoras de nossa cultura, tudo nos leva a reconhecer como é complexo o processo de institucionalização de uma nação com tais características. 

Desde logo, parece-me que se impõe a idéia-mestra de uma unidade plural, vinculada a uma dialética de complementaridade, destinada, de um lado, a identificar as partes substanciais que compõem o todo nacional e, do outro, a interligar dinamicamente entre si essas partes, sem afetá-las em sua essência. 

Foi a intuição de uma unidade plural que nos levou a passar do unitarismo - que caracterizou o Império como uma herança da antiga monarquia portuguesa - para o federalismo da República, à primeira vista mera cópia da experiência norte-americana, mas segundo idéia que já se continha, pelo menos implicitamente, nas convicções doutrinárias de nossos maiores mentores políticos da época imperial. Nesse sentido, é significativa a posição de Rui Barbosa, que confessava ter sido federalista antes de tornar-se republicano, ao se convencer da impossibilidade de conciliar, no Brasil, o regime monárquico com a Federação. 

Pois bem, se lembrarmos que a Federação ianque foi o resultado de um pacto entre Estados preexistentes, cujas prerrogativas fundantes foram salvaguardadas - como, por exemplo, no que se refere à legislação infraconstitucional, em matéria, por exemplo, civil e penal -, bem se compreende como foi artificial o nosso sistema federativo, ao superarmos, repentinamente, a unidade institucional do Império. 

A apressada conversão das antigas províncias em Estados federados foi o resultado de uma adaptação cerebrina, e não de uma experiência efetivamente vivida, não tendo havido um pacto federativo, mas sim uma imposição federativa fixada pela Constituição de 1891, inspirada num liberalismo formalista que não levava em conta a real infra-estrutura social. 

Discriminada a competência tributária da União e a dos Estados - aos quais cabia, na respectiva constituição, disciplinar a vida dos municípios, assegurada sua autonomia -, ficou estabelecido que seriam, na organização estadual, "obedecidos os princípios constitucionais da União", mas com a máxima descentralização, visto ser atribuído aos Estados "todo e qualquer poder ou direito que lhes não foi negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas na Constituição". 

À luz de tais diretrizes ideais, pode-se bem compreender, na vastidão variegada e contrastante do território nacional, como ficavam abertas as portas a toda espécie de abusos, com o predomínio dos chefes regionais, cujos poderes eram apenas formalmente contidos pelas disposições constitucionais locais. Na realidade, estas se ajustavam às predileções dos donos do Poder, como se deu, mais acintosamente, no Rio Grande do Sul, onde campeou o positivismo autoritário, com o primado do Poder Executivo, durante todo o longo predomínio de governadores como Júlio de Castilho e Borges de Medeiros, segundo um modelo que depois se iria estender a todo o Brasil, com o gaúcho Getúlio Vargas à testa do Estado Novo, que iria restabelecer, paradoxalmente, o unitarismo imperial. 

A Primeira República seria marcada por um jogo de forças personalistas e regionais, salvo no curto período dos chamados "presidentes civis", graças ao acordo político estabelecido por São Paulo e Minas Gerais, durante o qual, todavia, não deixaram de ocorrer desmandos regionais, encobertos com o apoio taticamente dado ao governo central. 

Na realidade, era o Brasil real, multifacetado e composto de regiões contrastantes quanto à distribuição das riquezas e do progresso cultural, que mal se ajustava a um federalismo formal, que a Constituição de 1946 em boa hora superou, não somente explicitando melhor as esferas de competência legislativa e tributária da União e dos Estados, confiando àquela uma função ordenadora eminente, mas fixando desde logo as linhas-mestras da autonomia municipal, razão pela qual escrevi alhures que se passava de um federalismo dual (União + Estado) para um federalismo trino (União + Estado + município). Isso não obstante, continuaram as competições inter-regionais, de tal forma que, se os partidos políticos deixaram de ser estaduais, para serem nacionais, nunca chegaram eles a expressar o País na totalidade de suas distintas idéias e interesses. 

É que uma "sociedade vertebrada", para empregarmos expressiva terminologia de Ortega y Gasset, não pode, hoje em dia, deixar de ser democrática, o que pressupõe a existência de partidos políticos distintos por seus ideais e programas, assim como por seus processos e meios de ação, o que até agora não se pode dizer que exista, como regra, no Brasil. 

Após 1946, as agremiações partidárias, como o PSD, a UDN ou o PR, já começavam a ter configuração ideológica própria - os "liberais" se contrapondo, bem ou mal, aos "conservadores" -, cada qual entendendo, a seu modo, as diretrizes do progresso, em competição com as aspirações mais ou menos socializantes do PTB ou do PSP, quando a nossa imaturidade política nos levou a uma crise que iria culminar no Estado militar de 1964, com arremedo de agremiações partidárias, para aparência de democracia. 

O unitarismo mais uma vez iria prevalecer, e de maneira violenta, durante 20 anos, deixando-nos um acervo de experiências, boas ou más, no que se refere à institucionalização política de uma nação plural, ansiosa por compor livremente em unidade harmoniosa os valores particulares que se alternam em seu destino histórico. 

É nesse contexto que devemos situar a Constituição de 1988, mas esse é assunto para o próximo artigo. 


Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP E-mail: reale@miguelreale.com.br Home page: www.miguelreale.com.br

Compilado em 21/10/2001
Fonte: Buscas na Internet

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