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Variações sobre a justiça (I)
Miguel Reale
Estado de SP – 4/8/01
Nenhum problema da Ética ou da Filosofia do Direito é tão difícil e complexo como o da justiça, muito embora esta, em última análise, seja sempre uma modalidade da idéia de igualdade. Múltiplas são as razões determinantes desse fato, tal como se revela à medida que se toma conhecimento das numerosas teorias que têm visado a determinar-lhe a natureza, tentando fixar-lhe o conceito.
Em primeiro lugar, a justiça é, ao mesmo tempo, uma idéia e um ideal, pois, se ela jamais se realizasse, manifestando-se concretamente como um dos momentos necessários e mais altos da vida humana, seria mera suposição, uma quimera não merecedora de nossa constante atenção.
Todavia, por maiores que sejam os obstáculos opostos ao nosso propósito de desvendá-la, e ainda mesmo quando proclamamos desconsoladamente a impossibilidade de chegar até ela pelas vias da razão, devendo contentar-nos com meras intuições de caráter emocional, como declara, por exemplo, Hans Kelsen, o maior jurisfilósofo do século passado, nem por isso desaparece nossa aspiração no sentido de que haja atos justos que dignifiquem a espécie humana. É que, se não conseguimos defini-la, nem por isso podemos viver sem ela.
Por outro lado, acontece que a justiça nunca se põe como um problema isolado, válido em si e por si, porque sempre se acha em essencial correlação com outros da mais diversa natureza, desde os filosóficos aos religiosos, dos sociais aos políticos, dos morais aos jurídicos, conforme o demonstra sua vivência ao longo da História, estando sempre inserida em distintos conjuntos de interesses e de idéias.
Nem podia ser de outra forma, em se tratando de uma das questões basilares da História, a qual, depois dos estudos de Vico, Spengler, Toynbee, Teilhard de Chardin e tantos outros, não pode ser vista segundo uma continuidade linear, mas sim como o desenrolar, nem sempre seqüencial, de ciclos culturais diferentes, com diversificadas estruturas material e ideal, nas quais Fernand Braudel soube encontrar distintas durações, a que deu o nome de conjunturas.
Ora, cada ciclo ou conjuntura histórico-cultural possui a sua experiência da justiça, a sua maneira própria de realizá-la in concreto como eqüidade, o que leva a maioria dos pesquisadores a concluir que, em vez de indagar de uma idéia universal de justiça, melhor será tentar configurar, no plano concreto da ação, o que sejam atos justos.
Para demonstrar que o conceito de justiça se integra sempre numa visão do universo e da vida (Weltanschauung) vou dar alguns exemplos. Em primeiro lugar, observo que nem mesmo no mundo greco-romano a idéia de justiça se apresenta da mesma forma. Na filosofia de Platão, ela é um arquétipo ideal transcendente, no qual o ser humano não pode deixar de se espelhar em sua conduta cotidiana ou política, sob pena de desobedecer aos deuses. É essa conjugação do humano com o divino que leva Platão a identificar o direito com o justo e a sociedade com o Estado. Esta última identificação, uma vez perdido o seu sentido ético ideal, iria ter conseqüências funestas no século passado, com os totalitarismos nazista e soviético, nos quais somente são atos justos os que se confundem com os interesses políticos dominantes.
Já no contexto da filosofia realista de Aristóteles, a justiça desce do céu para a terra, apresentando-se como exigência imediata da natureza (physis) segundo a qual o homem é um ser necessariamente social, o que impõe regras de igualdade, de conformidade com relações do todo com as partes (justiça distributiva) ou das partes entre si (justiça corretiva, depois melhor denominada comutativa).
Não é demais acrescentar que, a seguir, a filosofia estóica acentua o naturalismo aristotélico, de tal modo que a regra da justiça consistiria tão-somente em obedecer em tudo e por tudo à natureza (natura sequitur).
Pois bem, apesar de a civilização romana ter tornado sua a cultura grega, cabe reconhecer que, no concernente à justiça, o povo fundador da ciência do direito possui uma posição própria, com o conceito de ratio naturalis, no qual se conjugam natureza e razão. Cícero, com efeito, enaltece o direito como expressão de recta ratio e natura congruens, o que está em consonância com a sua crítica do naturalismo estóico, ao proclamar que no plano da ação algo há que depende de nosso poder de querer (aliquid est in nostra potestate). Pode-se dizer, em suma, que há maior sentido humanístico na conjuntura histórica romana, consoante a díade do jurisconsulto Paulo sobre bonum et aequum.
Com o advento do cristianismo, no tratamento da justiça deixa de prevalecer o aspecto objetivo de seu conceito ou idéia, para predominar o aspecto subjetivo do querer, da disposição ou vontade de se fazer justiça, como logo se constata no pensamento de Santo Agostinho, que revive, em nova tecla, a afirmação platônica de que "não há justiça sem homens justos".
O certo é que a mensagem cristã, após longa resistência, se incorpora à vida social e jurídica, como o demonstra o direito romano, ao tempo do imperador Justiniano, sendo a justiça vista como vontade constante de dar a cada qual o seu direito (constans et perpetua voluntas unicuique ius suum tribuere).
Compreende-se, assim, que Santo Tomás, no século 13, haja acrescentado às duas modalidades de justiça discriminadas por Aristóteles mais uma, a justiça legal, relativa às relações das partes para com o todo. "Ad instar" dos deveres que têm as criaturas perante o Criador, os indivíduos, a seu ver, têm deveres para com a coletividade. Pondero, en passant, que, no mundo contemporâneo, marcado pelo predomínio dos valores econômicos, a justiça legal se apresenta sobretudo como justiça fiscal que pesa sobre os contribuintes...
Nada de surpreendente, à vista do exposto, que, após a Idade Média, com o Humanismo e o Renascimento, quando o homem procurou explicar o mundo a partir de si mesmo, tenha havido recurso ao conceito de contrato social para se ascender à idéia de justiça. O contrato é a máxima expressão da intersubjetividade, e ele passou a ser a chave explicativa do Direito Natural, condicionador do direito positivo, e isto durante nada menos de três séculos, verticularizando-se na Revolução Francesa.
Embora sob prisma antagônico, tanto para Hobbes como para Rousseau a justiça seria o resultado de um contrato social: sob a tutela de um Estado autoritário na teoria do primeiro, que julgava os homens lobos uns dos outros; de um Estado democrático para o segundo, que os considerava bons por natureza. A essa luz talvez se possa dizer que a idéia de justiça depende do juízo que se faz do ser humano.
Sinal de que a contratualidade algo nos diz sobre a justiça é a posição de Kant. Perene elaborador de idéias essenciais, o pensador alemão assegura a harmonia entre a igualdade e a liberdade, afirmando que devemos viver em sociedade "como se tivesse havido um contrato", como condição transcendental da ordem e da paz, emergindo a justiça das relações entre as pessoas segundo esta lei de valor universal: "Seja uma pessoa e respeite os demais como pessoas".
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