Pensadores Brasileiros       

Textos de Rui Barbosa

Período de 1879 a 1921
Total: 15 textos
 

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O Congresso e a Justiça no Regímen Federal
Em 21 de maio de 1895

Por sentença definitiva de ontem, comunicada para aqui telegraficamente
e anunciada nas folhas inglesas desta manhã, o Supremo Tribunal
Federal, em Washington, declarou inconstitucional em sua totalidade
e, como tal, nula em todas as suas partes a lei do Congresso americano,
que estabelecia o imposto sobre a renda. (Income Tax Act.)

Esta lição, que reveste caracteres especiais de solenidade, vem
a talho de foice, para dar o último golpe no erro, indígena à nossa terra,
dos que supõem à legislatura, sob o regímen americano, adotado e acentuado,
neste ponto, pela constituição de 24 de fevereiro, autoridade de
legitimar, e subtrair assim à ação da justiça, aprovando-os, os atos inconstitucionais
do Poder Executivo.

Nos Estados Unidos, até os meninos de escola (desde as
primeiras letras se ensinam ali estes rudimentos) não ignoram o asilo
supremo reservado nos tribunais pela constituição a si mesma e aos direitos
que ela protege contra as invasões quer do Executivo, quer do Congresso.

Entre nós, porém, a azáfama, com que se propôs, e quis fazer-se transitar,
o ano passado, por ambas as câmaras, a absolvição das inconstitucionalidades
perpetradas pela ditadura, mostra a ingênua idéia, em que se acham
os nossos constitucionalistas, de que as maiorias parlamentares podem,
com o seu voto, impor veto à competência judiciária neste assunto.

O mais destemperado politician, o mais ordinário dos wire-
pullers de partido não se atreveria, na União Americana, a desconhecer
assim aquela soberana prerrogativa da justiça, onde reside a chave mestra
da organização republicana, a garantia das garantias contra o arbítrio
das ditaduras e a cegueira das facções. Nós, porém, em matéria de idéias
políticas, somos franceses, não americanos. Cada um dos nossos oráculos
é uma miniatura de convencional, enfatuado no republicanismo fóssil
de 1792, na presunção eminentemente revolucionária da supremacia
absoluta do corpo legislativo entre os poderes republicanos. As sentenças
proferidas pelo juízo seccional do Rio de Janeiro nas ações civis instauradas
por mim a favor das vítimas dos decretos de abril de 1892, demonstram
que a magistratura brasileira conta espíritos não contagiados
ainda por essa ignorância da sua missão, cuja teoria jurídica me coube a
honra de firmar no meu livro sobre Os Atos Inconstitucionais do Congresso e
do Executivo. Mas a idéia espúria lavrou em tal extensão, que, não há
muito, um periódico brasileiro de grande préstimo, publicado em Paris,
atribuía à nossa magistratura o propósito de aguardar, como orientação
para o seu procedimento, as deliberações legislativas esperadas a respeito
da ditadura transacta.

Muito a ponto vem, pois, o aresto americano de 20 do corrente.
Na sua história, cheia de preciosos ensinamentos, se não para a
ciência dos nossos jurisconsultos e a insciência dos nossos estadistas, ao
menos para o comum dos cidadãos brasileiros, interessados em prover à
defesa judicial dos seus direitos, palpita a questão de mais atualidade e
alcance prático em nossa terra.

Seja qual for o reparo dos que hoje estranham a minha apologia
da Inglaterra, a verdade é que, no Brasil, fui sempre um dos maiores
preconizadores deste país, a que o mundo moderno deve a liberdade e
Shakespeare:

This happy breed of men, this little world,
This precious stone set in the silver sea,
This blessed plot, this earth, this England.

As minhas expansões de entusiasmo pela magnificiência das
instituições liberais aqui florescentes e mais ou menos copiadas daqui
em todo o mundo contemporâneo, chegaram a merecer a cognominação
de “ditirambos”. Não sei o que venha fazer o delírio báquico em tais
paragens. Mas, se a admiração pela Inglaterra tem o poder de inebriar as
pessoas dadas aos vícios da sobriedade, direi que o meu gosto por esse
licor data da minha entrada no jornalismo, na tribuna, nos corpos deliberantes.

Se estivesse nas mãos de uma revolução converter a realeza
pessoal dos Braganças na monarquia parlamentar da casa de Hannover,
eu, em 15 de novembro, teria proposto a troca de Pedro II pela Rainha
Vitória, a da Cadeia Velha pelo Paço de Westminster. Está claro que o
Paço de Westminster exprime aqui o tipo da câmara popular e a Rainha
Vitória o do soberano constitucional.

Privado, porém, de realizar esse prodígio, obrigado a escolher,
para a república inevitável, a mais satisfatória das formas, há um regímen,
ao qual eu não daria jamais o meu voto, porque esse é o mais tirânico
e o mais desastroso dos regimes conhecidos: a república presidencial
com a onipotência do Congresso; o arbítrio do Poder Executivo,
apoiado na irresponsabilidade das maiorias políticas; a situação autocrática,
em que se coloca, neste sistema, o chefe do estado, se ao seu poder
e ao dos partidos que ele encarna se não opuser a majestade inviolável
da Constituição escrita, interpretada, em última alçada, por uma magistratura
independente.

Quando afirmo que, na Inglaterra, a liberdade é mais ampla,
mais estável, mais defendida que nos Estados Unidos, não faço mais do
que enunciar uma proposição trivial, nos próprios Estados Unidos, entre
os que conhecem as duas nações. Foi um dos homens que representam
a mais alta expressão do gênio americano quem disse: “A Inglaterra
é a melhor das nações atuais”. E acrescentou: “Na estabilidade da Inglaterra
jaz a segurança do mundo moderno. Se a raça inglesa fosse tão
mudável, como a francesa, em que se poderia confiar? Mas a Inglaterra
não faltará à liberdade”. E é outro americano, dentro os seus maiores
escritores, o grande historiador da Holanda, Lothrop Motley, quem não
hesita em reconhecer essa superioridade:

“Tenho imensamente mais respeito pelo governo de Inglaterra
do que pelo nosso: não posso deixar de considerá-lo como regido por
princípios de ação muito mais altos, por motivos muito mais elevados.”

Ainda agora uma embaixatriz do quarto estado naquele país,
uma jornalista, mandada aqui especialmente por certa folha americana
para apurar o confronto, chega às mesmas conclusões que eu. Acaba ela
de publicar a sua confissão em uma revista inglesa. A princípio o seu
ódio a este país lhe inspiraria duzentas páginas de diatribe contra a
Grã-Bretanha. Mas, afinal, a verdade lhe subjugou o orgulho yankee. As
suas Impressions of John Bull foram arremessadas ao fogo. “Curei-me da
minha anglofobia”, diz ela, “simplesmente com o viver aqui, e deixar a
moléstia entregue ao seu curso natural”. As suas “Impressões e Comparações”,
estampadas no Nineteenth Century do mês passado, são um auto-
de-fé das suas ilusões americanas.

“Um dos enganos, de que o meu espírito se desencantou com
a residência em Inglaterra, é a idéia, em que eu vivia, como meus conterrâneos,
de que a América é a região da liberdade. À minha primeira visita
a Hyde Park logo se produziu em mim a persuasão de que a liberdade
é muito maior na Inglaterra do que na América.”

Ante a independência, com que naquele comum logradoiro
dos meetings populares, se debatem, sob a proteção da polícia, as opiniões
mais violentas, a jornalista americana, que seguramente não é nenhuma
sacerdotisa de ditirambos, não hesita em magoar assim o melindre
norte-americano:

“Eu nunca vira tamanha manifestação de liberdade. Se tal se
tentasse em Central Park, na cidade de Nova Iorque, a maior parte dos
oradores e muitos dos ouvintes seriam sacudidos à cadeia. Agora saber
se essa liberdade inglesa benfaz, ou malfaz às classes superiores, ou inferiores,
é questão diversa. Mas ninguém, que haja habitado as duas capitais,
poderá negar a existência de mais liberdade em Londres do que em
Nova Iorque.”

Na Inglaterra esse respeito cultual da liberdade, política e civil,
tem origem, não só no inimitável mecanismo de freios e contrapesos, que
caracteriza a sua constituição, como na lenta elaboração que a veio desenvolvendo
gradualmente em dois séculos de contínua legalidade, e, em
grande parte, no espírito singularmente constitucional dos seus últimos
soberanos. Essa docilidade perfeita da família reinante na Inglaterra à prática
sincera do governo parlamentar, cuja cavilação impopularizou e perdeu
a monarquia no Brasil, culminou na Rainha atual, de quem, num livro
publicado neste momento, escreve o mais recente dos seus biógrafos:

“Não se exagerará, dizendo que, pela sua sagacidade e devoção
persistente ao dever, ela criou o moderno constitucionalismo, e, mais do
que outra qualquer pessoa, individualmente considerada, fez da Inglaterra
e da monarquia inglesa o que uma e outra são hoje em dia.”

Não há, por outro lado, país livre, onde a sociedade e a política
desenvolvam agora influências mais dissolventes do que nos Estados
Unidos.

A democracia americana sofre de males tão crônicos que um
dos seus mais eminentes historiadores em um ensaio intitulado A Perversão
Política dos Patriarcas da República, dado a lume este mês, se propõe a demonstrar,
e parece-me havê-lo conseguido sem dificuldade, que, “em
todas as tretas e fraudes, cujo concurso produziu o pior gênero de praxes
políticas, os fundadores do nosso governo federal e dos governos
dos nossos estados” (é um americano quem fala) “foram sempre nossos
iguais, e muitas vezes nossos mestres".

Socialmente não há nação mais agitada pelo espírito de ódio e
revolta. A opressão e o ostracismo do negro, o desenvolvimento das
distinções de classes, a organização do trabalho e da riqueza em corpos
arregimentados um contra o outro, a medonha expansão do socialismo,
do anarquismo, do paredismo (relevem-me a palavra) são outros tantos
fenômenos, que ameaçam gravemente a vida nacional. Deles traçava o
mais sombrio quadro, há poucos meses, distinto economista, com um
agregado formidável de fatos e uma justeza de raciocínio irresistível.

Não quero falar na depressão econômica e financeira, ante a
qual empalidecem as desgraças de 1857 e as perturbações que varreram
o país entre 1870 e 1875: quebras de centenares de bancos; liquidação
de cidades inteiras; fábricas fechadas; baixa profunda nos depósitos bancários;
queda nos títulos nacionais; redução no preço dos produtos agrícolas
e no valor da terra; depreciação da moeda; falências de companhias
ferroviárias na importância de centenares de milhões; subtração de
$80,000,000 ouro à circulação do país no espaço de doze meses.

Essa torrente de males, essa conspiração de calamidades, suficientes
por si sós para levar à ruína uma grande nação, não passam de
incômodos ligeiros, se a comparamos ao abalo orgânico determinado ali
pelas questões sociais, com os instintos ateados por elas no ânimo de
uma população, onde as qualidades sãs da primitiva estirpe saxônia lutam
a custo contra os vestígios corrosivos do cativeiro e as paixões ferozes
de tantos elementos adventícios, dificilmente assimiláveis, que fer-
vem entre aquele povo, na imigração eslava, na imigração irlandesa, na
imigração sul-italiana. A lei de Lynch, cujos episódios emparelham com
as mais hediondas cenas da selvageria das tribos exterminadas na América
pelo europeu, supliciou e matou, de 1886 a 1894, em desafio à magistratura,
à policia, às milícias e à tropa, não menos de 1.962 homens, segundo
uma estatística segura da Chicago Tribune. Há, na história dessa
instituição infernal, que baniu da humanidade o homem de cor, requintes
de atrocidade fabulosos: criaturas humanas assadas em vida; mulheres
aplicando a chama de archotes à carne palpitante de negros torturados,
em presença de turbas rugidoras de cidadãos; um ajuntamento de
dez mil homens no Texas, cauterizando a ferro em brasa um mestiço indefeso
para o queimar depois ainda vivo; três outros desses infelizes sucessivamente
enforcados, por não se prestarem a delatar o esconderijo
de um irmão. E isso em retaliação contra as faltas mais veniais; e isso
nas praças de cidades, assoberbadas pela onda cruel; e isso não só nos
estados meridionais, onde sete milhões de negros se defrontam com
quinze milhões de brancos, como em toda a parte, Norte e Sul, Leste e
Oeste.

Dessa escola bárbara não podiam deixar de resultar devastações
tremendas no caráter nacional. A desumanidade adquirida no extermínio
do negro devia forçosamente voltar-se contra a população
branca, apenas esta se retalhasse em campos hostis. É o que sucedeu,
uma vez aberta a guerra social entre ricos e pobres, em um país onde
cento e dezenove nababos de Nova Iorque concentram nas mãos uma
renda anual de mais de $97,000,000, e onde “o Senado se converteu em
uma espécie de corporação impenetrável de milionários e monopolistas,
a cujo lado a Câmara dos Lordes, em Inglaterra, é uma tênue sombra de
poder pessoal e riqueza particular”.

Foi a lei de Lynch, horrenda expressão da anarquia cimentada
em sangue nos costumes populares, mais do que a defeituosa organização
das instituições americanas, mais do que as aluviões de escória européia
absorvidas constantemente nos reservatórios onde se elabora aquela
sociedade em formação, que educou essas massas, onde os Coxeys e
os Debbs vão buscar as suas hordas. O operário americano é mais bem
retribuído que o inglês; os seus salários deixam-lhe margem à economia;
as leis do país, além de lhe assegurarem a mais completa liberdade de
ação coletiva, dão-lhe, em muitos estados, a preponderância eleitoral.

Contudo, a não ser a Sicília, onde a situação do obreiro é desesperadora,
não há país, onde o trabalhador seja inflamável e violento como nos
Estados Unidos. O frenesim da guerra operária, ali, assombra a Europa.

As paredes americanas começam armadas, degeneram instantaneamente
em batalhas, e mancham-se logo em homicídios. Na Revista Contemporânea
de julho do ano passado, um publicista muito conhecido agrupou as
peripécias características da luta do trabalho contra a fortuna em uma
crônica tal de fatos, que, conquanto abranjam apenas o decurso de alguns
meses, nada se lhes compara na história das violências socialistas
neste continente, ainda quando reuníssemos em um só corpo todos os
incidentes congêneres registrados na Europa, aquém do Vístula por espaço
de muitos anos.

Em face dessa pintura, fiel em todos os seus pormenores, um
dos órgãos mais conceituados e judiciosos da imprensa européia disse,
estupefato:

“Os assassínios sucedem aos assassínios, os atentados aos
atentados, até que o leitor atônito pergunta se tem diante dos olhos a realidade
na maior das repúblicas, ou em alguma região rudimentarmente
civilizada, na Coréia, ou em Uganda.

“E, o que é ainda pior, essa fúria, que inflama os ânimos abrasados
nas doutrinas mais subversivas, insensivelmente, como conseqüência
normal, a que não se opõe reparo, passa dos desvairados às autoridades
associando-as ao mau exemplo dos processos brutais.

“Os cidadãos prepostos à custódia da ordem ferem, e matam,
com a mesma presteza dos que a atacam, usando a polícia de revólveres
e outras armas de morte, ainda entre populações urbanas, com uma facilidade
que, na Europa, levantaria insurreições.

“Juntai a isso a fraqueza do poder federal sobre as desordens
locais, as acusações insistentes contra a influência dos sindicatos na vida
legislativa, a instabilidade entretida na esfera do Executivo pela deslocação
periódica de seu pessoal, a mediocrização crescente dos cargos públicos,
entregues aos empreiteiros políticos pela eliminação das capacidades
independentes, o charivari das extravagâncias inovadoras nos
Congressos dos estados, o descrédito da justiça provincial, efeito da
influência arruinadora do princípio eletivo introduzido na organização
da sua magistratura, em regeneração da qual já se começa a advogar a vitaliciedade
universal dessas funções, reunida ao seu provimento pelo governo;
e teremos uma situação de infinitos perigos. Entre eles apenas se
levanta uma rocha, a cujo pé vêm morrer as tempestades: a rigidez desse
direito constitucional, que a corte suprema, auxiliada pelos juizes federais,
interpreta e fixa.”

Por isso é que, estudando essa autoridade, Bowyer, um dos clássicos
da jurisprudência inglesa, dizia, já há quarenta e cinco anos, nas suas
lições em Middle Temple: “Pode-se afirmar com segurança que, se não fora
essa jurisdição extraordinária, a federação americana não duraria muito”.

A inalterabilidade da constituição, observa um contemporâneo,
é a grande salvaguarda dos Estados Unidos. De encontro a ela vêm
quebrar-se em vão todas essas leis más e insensatas, que triunfam nas
legislaturas dos estados. É pela sua manifesta inconstitucionalidade que
muitos desses bills se transformam em lei sem opugnação. “Para que
perder tempo em combater essa medida?” alegam os adversários de
idéias perniciosas. “Passe”. O Supremo Tribunal declará-la-á contrária à
constituição; e será como se tal projeto nunca houvera existido."

No caso em questão, porém, não foi contra atos legislativos dos
estados, mas contra uma lei da União, que a suprema corte federal exerceu
a sua autoridade oracular de hermeneuta irrecorrível da carta americana.

II

Não há, entretanto, seis meses que um dos publicistas norte-
americanos de mais alta reputação, em um profundo estudo publicado
na revista política de Columbia College, defendendo a income tax atual contra
as argüições de injustiça, socialismo, inconstitucionalidade, e reunindo
os precedentes judiciários, que pareciam justificá-la, concluía, dizendo:

“Não há motivo de supor que esta jurisprudência venha a ser reformada”.

Não é, com efeito, a primeira vez que ali se ensaia o imposto
sobre a renda. Vários tentamens desse gênero se registram, assim na legislação
dos estados, como na da União. No Massachusetts, por
exemplo, em virtude de uma regra tributária, depois ampliada às outras
colônias da Nova Inglaterra, se estatuiu desde 1646, a taxação de todos
os indivíduos for their returns and incomings, disposição, que, reiterada e desenvolvida em 1706, em 1738, em 1777, penetrou e consolidou-se, afi-
nal, na constituição do estado. Além desse, entretanto, só no de Virgínia,
onde foi introduzido em 1849, mais no da Nova Carolina, onde se adotou
no mesmo ano, subsiste essa contribuição, mas com mui tênue
resultado. No Alabama, admitida em 1843, foi extinta em 1884.

O governo da União mais de uma vez cogitara nesse recurso,
bem que apenas como expediente temporário. Durante a guerra de 1812
com a Grã-Bretanha o ministro do Tesoiro, Dallas, alvitrou um plano
geral de income tax, a que a celebração da paz, semanas depois, não deu
tempo de passar de proposta a ato legislativo. A guerra civil suscitou de
novo esse pensamento, levado a efeito em 1862 mediante um income duty
on all annual gains, profits or income.

Essa providência que veio a cair em impopularidade com a
cessação das urgências financeiras do país, vigorou durante dez anos,
produzindo ao todo uma receita de $346,911,760.

Sob o domínio dessa lei houve quem averbasse de inconstitucional
a income tax, como imposto direto, cuja fixação não se conformara
à cláusula prescrita pela lei fundamental para esse gênero de contribuições.

Mas a Corte Suprema, estribando-se em considerações análogas às
de outra sentença sua, proferida nos primeiros anos da república, estatuiu
que esse imposto não era direto na acepção constitucional. Nas considerações
que fundamentaram o primeiro dos dois arestos (Hylton vs.
United States), se alegava que as únicas contribuições diretas, contempladas
na intenção do legislador constituinte, eram o imposto de
capitação (poll tax) e a taxa geral sobre a propriedade.

Com as reformas financeiras enterreiradas, em dezembro de
1893, pelo bill Wilson, que modificou o regímen protecionista das tarifas
americanas, coincidiu o projeto concernente às rendas internas da federação,
no qual reaparecia, sob forma nova, a income tax. A medida, formulada
pelos democratas, com aplausos calorosos dos populistas, e submetida
à committee of ways and means em janeiro de 1894, foi vigorosamente combatida,
não só pelos republicanos, senão também pelos deputados democráticos
dos estados orientais, e passou na Câmara dos Representantes, graças
aos sufrágios do Sul e Oeste, por 204 contra 140 votos, incorporando-se ao tariff
bill. Contra a opinião do Presidente Cleveland na mensagem de 4 de dezembro,
a nova income tax não gravava unicamente as associações: seu
ônus direto estendia-se às rendas individuais.

Esse encargo, que devia atuar por cinco anos, contados de 1º
de janeiro de 1895, consistia em um tributo de 2% sobre toda a porção de
renda pessoal, ou coletiva, que excedesse de $4.000 anuais, recaindo sobre
todos os habitantes dos Estados Unidos, nacionais, ou estrangeiros, bem
como os residentes no exterior, que tivessem bens, ou negócios, no país.

Esse meio de receita fora sugerido ao legislador pelas sérias
dificuldades, entre as quais se via o erário federal, com a grave desorganização,
em que tinham vindo a parar as suas finanças. Os saldos consideráveis
de 1890 haviam decaído progressivamente, de ano em ano, até
se nulificarem quase de todo em 1893, convertendo-se, em 1894, no espantoso
déficit de 69 milhões de dólares, ou 14 milhões esterlinos: cerca
de 350.000 contos ao câmbio brasileiro atual. Com o decrescimento da
receita, que, no exercício atrasado, foi a menor das arrecadadas desde
1878, e a elevação das pensões, cuja verba montava em 141 milhões de
dólares, não era de admirar esse resultado.

Eliminar, pois, a mais importante das contribuições instituídas
para acudir a tamanho desequilíbrio era abrir, em hora de apuros,
um respeitável desfalque no orçamento federal. Todavia, os que tinham
articulado, no Congresso, a inconstitucionalidade do projeto, e a opinião,
que, fora da Câmara, os apoiava com ardor, não trepidaram em
levar o assunto à presença da justiça, que, por sua parte, não hesitou em
condenar o novo tributo, não obstante os profundos interesses do
governo federal na manutenção da lei votada e a violenta corrente
popular, agitada pelas influências socialistas, que a amparava.

A suprema corte federal empregou uma semana em ouvir, sobre
o assunto, a argumentação dos mais hábeis jurisconsultos do foro americano,
como o ex-Senador Edmunds, Mr. Seward, Mr. Joseph Choate, o último dos
quais proferiu uma oração qualificada como o maior surto de eloqüência, de
que há memória naquele tribunal durante estes cinqüenta anos.

A impugnação da lei bifurcava-se em um dilema: ou a contribuição
argüida de ilegal entra na classe dos impostos diretos; ou deve
inscrever-se no capítulo dos “duties, imports and excises”, que compreende,
com os direitos de consumo e as taxas de importação, os impostos
sobre indústrias e profissões.

Se era uma contribuição direta, o preceito do art. 1º, seç. 9,
cláusula 4ª da Constituição federal exige que se distribuísse pelos estados
proporcionalmente à população: “No capitation or other direct tax shall be laid
unless in proportion to the census”. Ora, fixada, como estava a income tax pela lei de
1894, dezenove vigésimas partes da arrecadação orçada recaíam sobre estados
que abrangem apenas 25% da população total; sendo que quatro quintos
do fardo pesariam unicamente sobre o de Nova Iorque.

Se não era uma contribuição direta, como o tribunal tinha entendido
na questão Springer, havia forçosamente de averbar-se sob a rubrica
dos “duties imports and excises”. Mas, segundo a cláusula 1ª da
seção 8ª, na constituição americana, os impostos englobados sob esta
tríplice designação têm de ser uniformes em todo o país: “All duties, imports
and excises shall be uniform throughout the United States”. E a income tax
ora estabelecida violava essa regra, isentando certas pessoas, certas espécies
de propriedades, e favorecendo parcialmente outras. Companhias
de seguro mútuo, por exemplo, com um capital coletivo de
£250.000.000, escapavam ao ônus, que ia cair sobre modestos negociantes,
cuja capital não passava de £14.000.

A defesa da lei, de cuja habilidade e proficiência já tínhamos versão
notável no artigo recentemente publicado por Mr. Seligman em uma
revista americana, foi deduzido no tribunal pelo Attorney General (ministro
da Justiça), auxiliado por Mr. Carter. Na opinião de Mr. Olney e seu colega,
a income tax não é um imposto direto. Segundo o seu raciocínio, a renda territorial,
por exemplo, uma vez embolsada pelo proprietário, perde a sua individualidade,
confundindo-se com outros quaisquer valores pecuniários reunidos
na algibeira do contribuinte. Taxar a terra, sem observância da proporcionalidade
exigida pela constituição, seria, confessavam eles, inconstitucional.

Não havia, porém, inconstitucionalidade, uma vez que o encargo incidia,
não sobre a terra, e sim sobre o seu rendimento.

Se, por outro lado, a taxa increpada entrava na classe das excises,
o argumento, retrucavam os seus advogados oficiais, não procedia;
visto como, segundo eles, a palavra ”uniformidade", no texto de constituição
federal, alude à identidade territorial dos tribunais em toda a superfície
da União, não à “igualdade” da sua incidência entre os contribuintes.

Os órgãos do ministério publico, se me é lícito aplicar àquele
país esta denominação peculiar à fraseologia de outros, abertamente
reconheciam que a lei era desigual. Mas a igualdade, em tal ordem de
coisas, era, a seu ver, impraticável.

“O Congresso”, dizia o Attorney General, “fixou o mínimo da
renda tributável no limite de 4.000 dólares. Essa, pode-se dizer, é a raia,
que separa da seção superior a seção inferior da classe média, financialmente
falando, nas grandes cidades, e a que, no campo, traça a divisória
entre a classe média e a rica.”

E eis aí o primeiro funcionário da administração da justiça,
numa república, onde se deveria presumir que todos os homens são
iguais perante a lei, confessando francamente que esta os distinguia em
classes, aquinhoando-os diferentemente segundo elas.

O impulso decisivo em favor dessa reforma veio indubitavelmente
das camadas sociais que lucravam com a imunidade assegurada aos
rendimentos menores de 4.000 dólares. Quem o reconhece é o próprio
Seligman, o douto professor, o escritor americano que mais afincadamente
se tem batido pela income tax. Mas, acrescenta ele caracteristicamente,
cumpre não esquecer que “houve séria provocação a isso”. Como o gravame
das tarifas protecionistas onerou por muitos anos os estados meridionais,
a benefício dos pensionistas do Norte, natural era que, havendo
oportunidade, se invertessem as posições. Temos, assim, pois, uma iniqüidade
em revindita de outra: uma lei justificada pelo seu caráter retaliativo.

E a isso chama o ilustre publicista “um ato de justiça reparatória, a piece of
retributive justice”. Ele não contesta que os estados agrícolas do Sul e Oeste
se locupletariam em dano dos centros fabris do Leste e do Norte. Mas o
antagonismo geográfico, explica Mr. Seligman, como se a explicação não
deslocasse apenas a face odiosa da injustiça, é meramente acidental. O
movimento não vem do Ocidente e do Sul contra o Norte e o Oriente,
mas da lavoira contra a indústria e o capital, localizados os dois últimos
numa, e aquela noutra zona do território americano.

Por confissão dos seus melhores apologistas, o imposto sobre
a renda era, já se vê, a desigualdade feita lei, o país retalhado juridicamente
em classes hostis uma à outra, a luta a golpes de maioria entre os diferentes
elementos da nação.

Prosseguindo na exculpação da medida financeira, observava o
Attorney General:

“Reunindo em classe especial as corporações mercantis, e taxando-
lhes a renda em proporção superior à que onera os lucros individuais, esta lei
dobra-se apenas a fatos e condições sociais, que fora estultície desconhecer.”

E acrescentava:
“É de comezinha notoriedade que as companhias são agências
tão prósperas na exploração do comércio e acumulação da riqueza,
que uma vasta seção da comunidade as encara com intenso desagrado,
como invenções artificiosas e malignamente engendradas, para opulentar
os opulentos, empobrecendo os pobres.”

Era deixar ver claramente que o Congresso obrara sob o clamor
de paixões populares, adversas aos princípios cuja subestrutura
agüenta a organização atual da sociedade. Não será isso o princípio desse
“perigo”, a que aludia Vítor Hugo em um dos seus lúcidos intervalos
de pensador? O tribuno, que tanto lisonjeou a demagogia, teve uma vez,
acerca da inanidade de tais reivindicações, algumas dessas palavras, cujo
sulco não se apaga, quando mostrou que não é a indigência, mas a inveja,
o que inspira esses movimentos, que não é contra os ricos, mas contra
a riqueza, que os pobres levantam a mão, sem advertirem que, extinta
a riqueza, “nada mais haverá para ninguém”.

Nunca, a meu ver, os maus sinais se acentuaram de modo
mais expressivo no horizonte contemporâneo; porque, dada a majestade
da Corte Suprema nos Estados Unidos e os hábitos de veneração religiosa,
que, naquele país, a sagram, ninguém imaginaria que o órgão dos direitos
do estado perante ela ousasse insinuar-lhe a imprudência de uma
decisão contrária às simpatias da multidão, falando à justiça em nome de
considerações interessadas, e agitando transparentemente aos olhos da
magistratura ameaças à sua existência. Tal foi, entretanto, a linguagem
de Mr. Carter, cujo discurso findou nesta peroração memorável:

“Não vá o povo, quando na hora do seu triunfo encontre
obstruído o caminho por uma sentença judicial, não vá ele, se preciso
for, caminhar até à satisfação dos seus intuitos, passando por sobre a
constituição e os tribunais.”

Essa maneira insólita de envolver a justiça na onda política,
essa atitude extraordinária do governo diante de um tribunal, acendeu
na palavra de Mr. Choate a eloqüência dos grandes dias da tribuna forense.

A indignação, temperada pelo respeito, acordou no jurista o orador:
e a resposta dardejou em alguns rasgos fulgurantes dessas vibrações
da justiça, a que as sociedades mais materializadas não são insensíveis.

“Nunca me poderia ocorrer”, exclamou ele, “o arbítrio de abrir, ou encerrar
um arrazoado perante esse tribunal, exorando-o a denegar a proteção
devida aos que buscam o abrigo desta grande arca da aliança, sob a insinuação
do perigo de arriscar-se a ser varrido pela cólera popular. É a
primeira vez que oiço articular essa consideração ante este ou outro
qualquer tribunal de justiça; e fio que seja a última.”

Depois, examinados e refutados os argumentos principais da defesa,
disse o eminente advogado, o mais alto vulto do foro de Nova Iorque:

“Tenho passado hoje por algumas surpresas. Até agora supunha
eu existir uma constituição nos Estados Unidos, e cuidava que a
missão do braço executivo era sustentar essa constituição. Parecia-me
que este tribunal fora instituído, para manter a constituição contra os
atos do Congresso, que a transgredissem. É absolutamente novidade,
para mim, que o Congresso seja o juiz exclusivo da extensão dos poderes,
em que a constituição o encerra, como é novidade, aos meus ouvidos,
que já não tenha existência este princípio fundamental à constituição:
a igualdade de todos os indivíduos perante a lei.”

E adiante:
“São comunistas e socialistas os argumentos, em cujo nome
se propugna este imposto. Se estas isenções subsistirem, a marcha comunista
prosseguirá, e, daqui a cinco anos, se decretará uma taxa de 20
por cento sobre as rendas maiores de 20.000 dólares. Imaginava eu que o
objeto capital de todo governo civilizado fosse a preservação do direito de
propriedade individual. Isto é o que Mr. Webster dizia em Plymouth Rock,
no ano de 1820; e eu acreditava que nisto se achassem de acordo todos os
homens educados e todos os homens civilizados. Com as doutrinas expendidas,
porém, aqui esta manhã, até esse grande princípio fundamental foi
entregue aos ventos. Washington e Franklin tinham a fé desse princípio.

Pudessem eles prever que, dentro em pouco, ante a Suprema Corte dos
Estados Unidos, se sustentaria que a constituição, obra do seu concurso,
autorizava uma coligação de estados a penetrar, por meio de uma lei, no
cofre dos cidadãos de outros estados, apoderando-se de todas as fortunas
maiores de 100.000 dólares para uma distribuição geral pelo país; adivinhassem-
no eles, e teriam corrido a riscar as suas firmas de um instrumento susceptível
de interpretação tal.”

Cinjo-me a transcrever esses lances, característico do espírito
de oposição constitucional ao Income Tax Act, evitando a parte técnica
da argumentação, deduzida especialmente nos discursos de Mr.
Edmunds e Mr. Clarence, por ser impossível, atenta a sua natureza, reproduzi-
la em excertos; além de que o comum dos leitores, alheios a estudos
jurídicos, não lhe sofreria a aridez. Basta dizer que o Juiz Field,
the Father of the Court, o patriarca do tribunal, qualificou-a como a
mais hábil, que jamais ouvira.

Encerrados os debates, que tinham começado no princípio de
março, a Corte Suprema, após um mês de deliberação, proferiu a sua
primeira sentença aos 8 de abril. Nessa data o juiz Fuller, em presença
de grande auditório, onde sobressaía o mais numeroso concurso de juristas
e altos funcionários, leu a decisão do tribunal. Segundo ela, o imposto
sobre a propriedade imóvel, portanto um imposto direto e, como
tal, nos termos em que a lei de 1894 o prescrevia, atentatório da constituição;
declarando-se também incursa na mesma nulidade a taxa sobre
títulos de renda municipais e estaduais.

No primeiro ponto o tribunal se manifestava por seis votos
contra dois; no segundo, por cinco contra três. Quanto às outras disposições
da lei, que poderíamos reunir sobre a inscrição geral de taxas sobre
dividendos e vencimentos, os sufrágios se dividiam meio pelo meio.

O empate, era, porém, meramente material; porquanto os nomes
inscritos contra a lei representavam um conjunto de autoridade
moral mui superior à dos que se pronunciaram pela legalidade: o juiz
Field, o decano da casa, membro do tribunal, desde 1864, irmão do finado
internacionalista David Dudley Field, autor do célebre projeto de
codificação do direito das gentes, e de Cyrus Field, “cujo nome é uma
potência entre todas as classe”; o Juiz Fuller, conhecido pela sua competência
profissional e absoluta neutralidade política; o Juiz Brewer, discípulo
de David Dudley Field, com trinta anos de experiência na magistratura;
o Juiz Carey, enfim, antigo membro da Suprema Corte de Massachusetts,
de onde foi transferido, com brilhante fé de ofício, para a
Suprema Corte Federal.

Entretanto, apesar de não abranger a lei toda, o aresto não era
menos importante na sua significação e no seu alcance: porque nas duas
seções anuladas se encerravam as mais graves disposições daquele ato
legislativo, as defendidas mais energicamente pelo People’s Party e pelas
organizações rurais do Sul e Oeste. Essas cláusulas eram as que feriam
especialmente as grandes propriedades e os grandes capitais acumulados
nas zonas fabris, nas vastas indústrias do Norte e Leste. De modo que, na
frase do correspondente do Times, essa decisão representava “em substância
uma vitória em toda a linha para os antagonistas da income tax”.

Ao mesmo tempo, ela envolvia, para o tesoiro federal, um
prejuízo de 10.000,000 de dólares, ou 50.000 contos da nossa moeda,
anualmente, perfazendo, no qüinqüênio da lei, o total de 50 milhões de
dólares, ou 250 mil contos em dinheiro nosso.

III

No Brasil, onde aliás o direito constitucional é o mesmo, seria
para levantar uma tempestade essa audácia de cinco juízes, sem exército,
sem partido, sem meios materiais de ação, firmados unicamente na autoridade
abstrata do seu cargo, na prerrogativa jurídica da sua dignidade,
arrostando com uma simples sentença os grandes interesses do erário
nacional, a maioria das duas Câmaras do Congresso, as paixões socialistas
das classes laboriosas contra as classes opulentas, as retaliações locais do
Norte contra o Sul, do Oriente contra o Ocidente, da multidão inumerável
da pequena lavoira contra a diminuta minoria da grande indústria, a vontade
impetuosa, em suma, de “uma massa de eleitores tão esmagadora” que,
na representação federal, “leaders republicanos”, adversários do projeto,
preferiram catar silêncio a correr o risco de combater idéia tão popular”.

Quereis ver, porém, como se passaram as coisas nos Estados
Unidos? No dia imediato o correspondente do Times em Filadélfia telegrafava
para aqui:

“Acredita-se geralmente que a lei, emasculada assim, terá de
ser em breve revogada pelo Congresso. A administração reputa conveniente
a ab-rogação total da lei. O Attorney General declara que aceita a
decisão do Tribunal, e não pedirá reconsideração do feito.”

A submissão do Congresso pode-se considerar, pois, como
previamente consumada na submissão instantânea do governo e no respeito
com que o assenso geral do país acolheu a decisão do tribunal.

Ninguém cogitou em resistir. Ninguém teve uma palavra de despeito.
“É corrente”, anuncia editorialmente o Times, “que Mr. Cleveland e o seu
gabinete estão deliberados a aconselhar a revogação completa da lei”.

Mutilada nas suas cláusulas capitais, ela ficara virtualmente
inabilitada, para operar com eficácia nas outras disposições, enfraquecidas
também pelo empate entre os magistrados, cuja divisão igual de
votos abria a porta a discussões e subterfúgios incalculáveis. As autoridades
do tesoiro viram para logo o caminho de resistências e litígios intermináveis,
em que ia tropeçar a cada passo a arrecadação do novo imposto. Sugeriu-se,
pois, se não conviria uma reunião extraordinária do Congresso, a fim de
prover ao desfalque inesperado, que se ia produzir na receita. O governo,
porém, não considerou de imediata necessidade o expediente. Então várias,
dentre as mais proeminentes folhas americanas, em diferentes cidades,
começaram a exortar o presidente da República a examinar se não cumpriria
suspender a lei manca e embaraçosa, até que o corpo legislativo tivesse
ocasião de substituí-la.

Os interessados, porém, que, naquele país, não estão habituados
a abrir mão dos seus direitos, ou a confiá-los aos cuidados paternais do governo,
assentaram em provocar o tribunal a uma solução definitiva do ponto
deixado em litígio pela primeira sentença. E o tribunal, solicitado por um
recurso de acionistas de bancos e vias férreas contra o ônus lançado sobre
os seus dividendos, assentiu em reconsiderar a matéria em questão.

Ventilado o assunto na audiência de 6 do corrente, a Corte
Suprema, dois dias depois, adiou a decisão para a assentada de 20, em que
o Chief Justice Fuller procedeu à leitura da sentença, cujos termos rezam:

“O tribunal persiste na opinião, já expressa, de que o imposto
sobre os rendimentos de bens reais é um imposto direto. Somos também
de parecer que os tributos sobre a renda de cabedais mobiliários
entram igualmente na classe dos impostos diretos.”

Continuando, acrescenta que, “sendo os encargos taxados nas
seções 27 e 37 do ato legislativo de 1894, as quais constituem na sua totalidade
a parte do Tariff Act concernente à income tax, verdadeiras fintas diretas,
no sentido da constituição, eram inconstitucionais, írritos; e nulos, por
não observarem as condições de proporcionalidade, que nela institui”.

Essa resolução foi adotada em sessão plena do tribunal,
havendo comparecido então o juiz Jackson, ausente, por moléstia, na
assentada de 8 de abril. Não foi, porém, esse magistrado, como se supunha,
e corria, quem desempatou contra a lei os votos equilibrados naquela
data. Ao contrário, Jackson pronunciou-se pela constitucionalidade. Mas
o Juiz Shiras, do Estado da Pensilvânia, que na primeira sentença sufragara
as disposições do ato de 1894, deixadas por ela em controvérsia, reformou
o seu juízo, opinando desta vez com os que fulminaram a nulidade.

Solveu, portanto, a dúvida pendente uma simples maioria de cinco
contra quatro opiniões, sendo desempatante um voto convertido.
Nem esta circunstância, entretanto, combaliu os créditos da
sentença, que foi recebida, no país, “com geral sentimento de desafogo
e gratidão”.

Sem embargo da leve diferença, por que preponderou a opinião
vencedora, a apreciação comum nos Estados Unidos é que este
aresto constitui “o mais momentoso acontecimento daquele país, desde
a abolição do cativeiro”. A lei não era tida propriamente como medida
tributária de ordem econômica, mas como um artifício socialista, concebido
pelos estados mais pobres, para compelirem os mais prósperos a
carregar com injustos gravames. Crê-se que, se prevalecesse, seria o primeiro
passo em uma fase de legislação de classes, de caráter cada vez
mais socialista. “A sentença do tribunal põe fim a esta ameaça”.

Já 73.000 dólares tinham sido arrecadados em execução do
ato de 1894, os quais vão ser restituídos pelo tesoiro aos contribuintes.

A perda, imediata, que essa decisão inflige ao governo, sobe a 5 milhões
de dólares, calculados para as despesas previstas do primeiro semestre,
elevando assim o déficit do corrente exercício fiscal a $50,000,000.

Entre nós, à míngua de outros argumentos para evadir a autoridade
jurídica de uma decisão como esta, as relutâncias oficiais buscariam
escapatória decisiva no argumento da natureza política do ato impugnado.

A este respeito, certos intérpretes nossos ouviram, como se diz, “cantar
o galo”, mas sem perceber onde. Soou-lhes que, nos casos de caráter
político, a competência cessa ante às prerrogativas do Congresso, juiz
supremo da apreciação constitucional no tocante às suas atribuições em
matérias de administração e governo. A própria jurisprudência dos tribunais
tem posto esse limite à sua alçada. Mas a restrição há de entender-
se nos seus termos precisos. Não basta que o assunto confine com a
política por um ou mais lados. É mister que sejam “exclusivamente”
dessa categoria os direitos interessados na espécie. Se, porém, ainda que
revestindo por uma ou mais faces esse aspecto, o ato em questão entender
com direitos de ordem individual, direitos atinentes à pessoa huma-
na em alguma das suas condições essenciais como a liberdade, a propriedade,
ou a vida, os elementos políticos do casa não excluem a soberana
competência da magistratura na fixação do pensamento constitucional.

Tal a doutrina consagrada ali desde Marshall, reproduzida pela Corte
Suprema em vários arestos, como o pronunciado no caso do Estado da
Geórgia vs. Stanton, Grant & Pope (6 Wallace 50-78), e desenvolvido
na obra capital de Coxe acerca do poder judiciário em matéria de legislação
inconstitucional:

The United States Supreme Court is competent to declare a questioned
act of Congress to be unconstitutional and void in certain cases; namely those in
which the rights in danger are not merelly political rights.

Mas nenhum caso exemplifica tão solenemente como o atual a
autoridade dos tribunais em negar execução a atos legislativos de caráter
político, logo que atentem contra direitos individuais, assegurados na
constituição.

A income tax de 1894 era uma instituição essencialmente política,
pela natureza das forças que a produziram, das teorias que a
inspiraram, dos fins administrativos a que tinha em mira prover. Política
como lei de finanças, política como obra dos fatores socialistas predominantes
numa larga seção dos círculos eleitores, que o sufrágio universal
entrega às influências da extrema democracia, era a primeira tradução
prática do programa de reorganização da sociedade conforme o radicalismo
revolucionário que ameaça a civilização moderna.

“Este imposto sobre os ricos, reconhecido pelo governo
como imposto sobre os ricos”, dizia o advogado Choate, na audiência
de 8 do passado, “acaba de ser defendido aqui pelo Attorney
General dos Estados Unidos com os princípios mais socialistas e
comunistas que jamais se ouviram em qualquer assembléia política”.

Um correspondente do mais célebre jornal europeu escrevia,
pouco depois:

“O socialismo compareceu ante o mais alto tribunal do país,
e, em resultado, o povo americano foi posto frente a frente com o fato
de que a justiça socialista de 1895 tinha, pelo contrário, entre os fundadores
da república e os autores da constituição, os foros de injustiça... A
vigorosa linguagem usada no tribunal será lida avidamente e tomada a
peito entre os cidadãos de todos os partidos e classes... Podemos contar
que esta sentença terá por efeito operar uma suspensão no curso das
idéias socialistas nos Estados Unidos.

No próprio seio do tribunal os fundamentos, a que se arrimou a
minoria dissidente, eram abertamente políticos. O Juiz Harlan, por exemplo,
sustentou que a opinião da maioria golpeava as faculdades de defesa
do governo contra emergências graves, e constituía um perverso assalto aos
direitos do povo. O Juiz Jackson, por sua vez, qualificou-a de calamidade
pública. “A maioria do Congresso” diz o Times, “rompera em conflito direto
com os princípios da Constituição americana”. Desse conflito em que
estavam empenhados vastos interesses regionais, violentas aspirações de
partido, poderosas maiorias legislativas, formidáveis organizações populares
e cálculos importantes da administração financeira, não havia apelo senão
para a toga judiciária. Ela, porém, atravessou impassível a fornalha política.

E todos esses elementos revoltos, ávidos, intransigentes emudeceram à voz
da razão jurídica, enunciada por ela. “Mais uma vez a Suprema Corte dos
Estados Unidos lembrou, e de modo notável, aos cidadãos desse país que o
Congresso não é onipotente”.

É este o vigésimo segundo caso, em que leis do Congresso
americano são declaradas inconstitucionais a destarte invalidadas por
sentenças daquele tribunal. Os outros vinte e um precedentes, menos o
do famoso litígio Dred Scott vs. Standford, acham-se coligidos e estudados
em um largo apêndice, escrito pelo official reporter da Corte Suprema,
Mr. Davis, ao volume dos trabalhos daquela corporação dado a prelo no
ano da celebração do seu centenário.

Creio que, se nenhum cabedal faz destas coisas os sargentos
instrutores do nosso constitucionalismo a Conde de Lippe, o público
brasileiro há de ter algum interesse em conhecê-las. Ao menos, convém
que ele adquira a consciência da nossa desprezível impostura, quando
nos revestimos com as insígnias de um sistema político, de que somos
indignos. Eis, pois, em sucinta nomenclatura, as decisões da Suprema
Corte americana anulando atos do Congresso Federal:

1 – Questão Hayburn. Ag, 1792. Contra a lei de 23 de março
de 1792, que conferia autoridade aos tribunais em matéria de pensões.

2 – United States v. Yale Todd. Fev, 1794. Sentença contra a lei
de 23 de março 1792, já aludida, que conferia à justiça poderes não judiciais.
438 Rui Barbosa

3 – Marbury v. Madison. Fev. 1803. Contra uma disposição
da lei de 1789, concernente à organização judiciária, que dava jurisdição
originária à Corte Suprema nos casos de “mandamus”.

4 – United States v. Ferreira. Dez. 1851. Contra as leis de 3 de
março 1823, 26 de junho 1834, e 3 de março 1849, que conferiam aos
tribunais de distrito atribuições extrajudiciais.

5 – Dred Scott v. Standford. Contra o ato legislativo que vedava
a posse de escravos nos estados setentrionais.

6 – Gordon v. United States. Dez. 1864. Contra as seções 5 e
7 da lei de 3 de março de 1863, sobre apelações.

7 – Ex parte Garland. Dez. 1866. Contra a lei de 24 de jan.
1865, concernente ao juramento de solicitadores; e advogados nos tribunais
federais.

8 – Hepburn v. Griswold. Dez. 1864. Contra as leis de 25 fev.
1862 e 3 de março 1863, relativas ao curso legal do papel-moeda.

9 – United States v. De Witt. Dez. 1869. Contra a seção 29, c.
169, da lei de 2 de março 1867, sobre matéria penal, qualificando-a
como exorbitante dos poderes atribuídos ao congresso.

10 – The Justice v. Murray. Dez. 1869. Contra a disposição
do § 5 c. 80, 12 Stat. 756, acerca do habeas corpus, como contrária à
emenda 7ª à constituição dos Estados Unidos.

11 – Collector v. Day. Dez. 1870. Contra as leis federais tocantes
ao imposto sobre a renda, income tax (13 Stat. 281, 479; 14 Stat.
137, 477), declarando inconstitucionais os ônus impostos aos vencimentos
da magistratura dos estados.

12 – United States v. Klein. Dez. 1871. Contra uma cláusula
da lei financeira de 12 de julho de 1870.

13 – United States v. Railroad Co. Dez. 1872. Contra a seç.
122 da lei de 1864 sobre rendas internas (Internal Revenue Act), qualificando
de inconstitucionais os tributos lançados sobre juros de títulos de
caminhos de ferro.

14 – United States v. Reese. Out. 1875. Contra o prescrito, no
tocante a eleições federais, pelos §§ 3 e 4 da lei de 31 de maio de 1870,
como exorbitante dos limites traçados na 15ª emenda à Constituição.
Pensameento e Ação 439

15 – United States v. Fox. Out. 1877. Contra o estatuído nas
leis consolidadas (Revised Statutes), § 5º 132, quanto a um ponto de direito
criminal relativo a falências, qualificando essa disposição como excessiva
da competência do Congresso e invasiva da esfera dos Estados.

16 – Trade Mark Cases. Out. 1879. Contra as seções 4ª e 5ª da
lei de 14 de agosto de 1876, relativas a marcas de fábrica, acoimando de
nulidade essas provisões, por se estenderem a um ramo do direito comercial,
que não cabe constitucionalmente na jurisdição do Congresso.

17 – Kilbourn v. Thompson, Out. 1880. Contra uma resolução
adotada pela Câmara dos Representantes do Congresso dos Estados
Unidos, a qual se ingeria em assunto de natureza judicial.

18 – United States v. Harris. Out. 1882. Contra o estatuído,
no § 5.519 dos Revised Statutes, por transcender as prerrogativas cometidas
pela constituição ao congresso em matéria penal.

19 – Civil Rights Cases. Out. 1883. Contra as seções 1 e 2 da
lei de 1º de março de 1875 (respectiva à proteção de direitos civis), por
não encontrarem apoio nem na emenda 13ª nem na 14ª do pacto constitucional.

20 – Boyd v. United States. Out. 1885. Contra a seç. 5, c, 391,
18. Stat. 187, concernente à reforma do serviço das alfândegas, como
atentatória da 4ª e 5ª emendas à constituição.

21 – Callan v. Wilson. Out. 1887. Contra o § 1.064 dos Revised
Statutes, decretados para o distrito de Colúmbia, por ferir o direito
ao julgamento pelo júri, transgredindo assim a constituição.

Esses são os casos verificados até 1889, a que têm acrescido
outros, nestes seis anos, de alguns dos quais tenho lembrança, mas não
farei menção, por não dispor, no momento, de dados precisos. Poderia
adicionar-lhes, cento e oitenta e três sentenças de inconstitucionalidade
e nulidade, proferidas pela Suprema Corte, no seu primeiro século de
existência, contra leis estaduais.

Esses fatos ilustram decisivamente o direito americano, hoje
brasileiro, que o sábio jurisconsulto Holland, na última edição do seu livro
clássico em Inglaterra, como nos Estados Unidos, resume assim:

Uma lei adotada pelo Congresso dos Estados Unidos pode
ser inconstitucional; porque o povo soberano submeteu a reservas o
Poder Legislativo, conferindo ao Congresso e ao presidente, e confiou à Su-
prema Corte o encargo de decidir se os atos legislativos se acham, ou
não, de conformidade com essas atribuições restritas, cuja delegação reside
na legislatura.

O Jornal dos Debates, dando conta, no seu boletim estrangeiro
de ontem à tarde, de que a income tax americana “acabara às mãos
dessa autoridade judiciária, à qual, nos Estados Unidos, tudo se inclina”,
reflete:

“Não é inútil demorarmo-nos um momento ante o espetáculo,
que nos oferece a justiça nos Estados Unidos, aniquilando um ato do
Congresso. Eis aí uma novidade para os espíritos nutridos na rígida lógica
das raças latinas, quanto aos direitos soberanos da representação nacional.

Não será mau, talvez, meditar o contraste, que entre si apresentam
um povo, cujo ato constitucional estatui que ‘o poder judiciário se
estenderá a todos os casos, em direito ou eqüidade, que nascerem desta
Constituição e das leis dos Estados Unidos’, e outro, que, ‘não se supondo
menos livre, não deixa aos particulares recurso nenhum contra
leis, ou, sequer, contra simples atos do governo, ofensivos dos seus direitos’.”

Para a França, porém, era puramente moral a lição, enquanto
para nós é rigorosamente legal; porquanto as instituições brasileiras,
nesta parte, são de todo o ponto idênticas às dos Estados Unidos. Essa
prerrogativa fundamental da justiça americana passou integralmente daquela
Constituição, para a Constituição brasileira, com a diferença apenas,
em nosso favor de que a atribuição, implícita, segundo a generalidade
dos intérpretes desde Marshall, na primeira é expressa, formal e peremptória
na segunda.

Que miserável idéia não faz, pois, do nosso regímen legal esse
elemento faccioso, que imagina revalidar atos inconstitucionais da administração
mediante deliberações não menos inconstitucionais do Congresso?

Centenas de aprovações parlamentares, imperiosas, cominativas,
unânimes não anulariam nunca o mínimo dos direitos individuais, ferido
por uma inconstitucionalidade. Uma sentença da autoridade judiciária,
para a qual é iniludível o apelo, pode mais, neste sistema de governo, do
que todas as alianças entre a administração e a legislatura.

Passe e repasse embora a preamar da indulgência política, empenhada
em solidar os arbítrios da força. A areia movediça, que uma
corrente ajunta, vai-se com a outra. Só a lei constitucional dura, implantada
nas profundezas da justiça, como o granito dos recifes no seu engaste
submarino.

Se querem fundar a onipotência real do Executivo, escudada
na aparente onipotência do congresso, principiem por abolir virtualmente
a Constituição, fechando os tribunais. Mais vale acabá-los do que
desonrá-los, convertendo-os em rabadilha do poder irresponsável. Se as
armas não se inclinarem à justiça, ao menos que a justiça não seja a cortesã
das armas. Estas não precisam dela, e, dispensando-lhes os serviços,
poupariam, ao menos, a última das degradações morais a um povo resignado
ao aniquilamento.

Compilado em 3/1/2003
Fonte: Casa de Rui Barbosa

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