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OS CORTES DE DESPESAS DO PODER JUDICIÁRIO
19/04/2001
Discute-se, nos últimos tempos, pelos meios de comunicação se o Poder Judiciário deveria ou não cumprir a lei de responsabilidade fiscal ou apenas exigir o respeito a autonomia financeira garantida pela Constituição Federal. Pessoalmente, tenho a impressão que o problema está sendo mal colocado e discutido por prisma equivocado. De início, é de se lembrar que a lei complementar não pode superar as forças da norma constitucional. Pode explicitá-la, mas, à evidência, não pode nem modificá-la, nem condicioná-la. O que está na lei maior vale sempre sobre todos os comandos normativos, não podendo jamais a lei menor limitar as forças da lei maior, nem mesmo a título de explicitar, impondo amarras inexistentes no texto constitucional. Já o Min. Moreira Alves declarou que: “Quem vai dizer quais são as finalidades essenciais é a interpretação da própria Constituição. Porque Constituição não se interpreta por lei infraconstitucional, mas a lei infraconstitucional é que se interpreta pela Constituição” (Pesquisas Tributárias – Nova Série 5, Processo Administrativo Tributário, co-ed. Centro de Extensão Universitária/Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 30), mostrando que a lei infraconstitucional se interpreta à luz da Constituição e não esta pela ótica da lei infraconstitucional. Ora, o art. 99, com a seguinte dicção, em seu “caput” e § 1º: “Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”, outorga ampla autonomia financeira e administrativa ao Poder Judiciário e aquilo que constar da lei de diretrizes orçamentárias, após elaboração conjunta com os outros Poderes, será o percentual a que terá direito. Por outro lado, a lei complementar n. 101/2000 impõe, no artigo 20, ao Judiciário, um limite de 6%, sobre os percentuais da receita corrente líquida, estabelecidos como limite para as despesas com pessoal da União (50%) e dos Estados (60%), estando o dispositivo assim redigido: “Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I. na esfera federal: ... b) 6% para o Judiciário”. Como se percebe, à lei de diretrizes orçamentárias está o Poder Judiciário sujeito, em sua autonomia constitucional, sendo que o limite de 6% constante da lei complementar é, a meu ver, indicativo. Valerá se constar da lei de diretrizes, podendo, todavia, ser ultrapassado, se por acaso, o conjunto das despesas orçamentárias, com mão-de-obra permanecer estável, ou seja, na eventualidade de outros Poderes necessitarem de menos recursos, com o que, no conjunto da proposta orçamentária, não haveria impacto negativo ou descumprimento da lei da responsabilidade fiscal. Admitamos, por exemplo, que o Poder Executivo de determinado Estado não necessite de 49%, mas apenas 47% e que o Judiciário não se sustente com 6%, mas apenas com 8%. Como determina a Constituição que é assegurada autonomia financeira ao Poder Judiciário e que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias “conjuntamente com os demais Poderes”, se os Poderes mencionados concordarem, na proposta orçamentária, reduzindo o Executivo dois por cento de seu patamar para que seja possível transplantá-los para o Poder Judiciário, entendo que a Constituição foi cumprida (autonomia financeira de um lado e elaboração conjunta com o Poder Executivo de outro) sem que a lei de responsabilidade fiscal seja prejudicada, visto que o limite global não terá sido repassado. Em prefácio para livro que coordenei com o Prof. Carlos Valder do Nascimento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Min. Carlos Mário Velloso escreveu, demonstrando sua preocupação: “É que a cada exercício surgem questões novas, a Justiça precisa expandir-se, a fim de melhorar a prestação jurisdicional, e a Constituição quer que os chefes dos Poderes discutam, entre si, os seus problemas, as suas necessidades e, presentes o interesse público e as disponibilidades do Tesouro, estabeleçam na LDO os limites dos gastos, inclusive com o pessoal ativo e inativo, evidentemente, dado que o § 1 do art. 99 engloba despesas de modo geral” (Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, Ed. Saraiva, 2001, p. XXVIII). Entendo, pois, que a única solução rigorosamente legal para respeitar o princípio constitucional sem que a lei complementar a violente é aceitar os 6% como meramente indicativos, podendo ser ultrapassados, sempre que, na negociação conjunta, os Poderes acordarem sobre os percentuais de suas despesas, não podendo ultrapassá-los, globalmente, mas podendo aumentá-los contra a redução de percentual de outro Poder. Tal exegese tem o mérito de não enfraquecer a força da Lei de Responsabilidade Fiscal, permitindo a prevalência da Constituição, sobre valorizar o controle das despesas públicas, de forma transparente.
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