Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Miguel Reale

Período de 25/2/1995 a 15/9/2001
Total: 47 artigos
 

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A missão do Ministério Público 
Sábado, 19 de agosto de 2000 

Sinto-me à vontade para me manifestar sobre atos abusivos de alguns membros do Ministério Público, já objeto de judiciosas críticas, pois, como componente da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, mais conhecida como "Comissão Arinos", e, mais propriamente, da subcomissão incumbida das normas relativas ao Poder Judiciário, tudo fiz para que fosse acolhida a idéia de desvincular aquela instituição do Poder Executivo, dando-lhe autonomia funcional e administrativa. A Assembléia Nacional Constituinte acolheu quase que inteiramente a nossa proposta, de tal modo que o ordenamento jurídico nacional foi enriquecido por um órgão da mais alta responsabilidade, pois é destinado, como estatui a Constituição de 1988, à "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Para a realização desses objetivos, o Ministério Público tem amplo poder de investigação, sendo armado de poderosos meios de ação, tais como o inquérito policial público e a ação civil pública, para "a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", podendo promover ação de inconstitucionalidade nos casos previstos na Carta Magna. 

Ele não é, todavia, um órgão do Poder Judiciário, mas atua concomitantemente, em função dos três poderes do Estado, visando sempre à preservação e à promoção dos valores da sociedade civil. 

Trata-se, primordialmente, de um órgão de investigação sobre infrações a leis de ordem pública e à proteção de direitos coletivos, quer colaborando com o Executivo para prevenir ou reprimir atos atentatórios ao bem da comunidade e da democracia, quer propondo as ações judiciais julgadas indispensáveis aos objetivos que lhe cumpre realizar. 

Como se vê, o Ministério Público, no Brasil, não emite um juízo comparável a uma decisão judicial, o que seria possível somente se ele integrasse o Poder Judiciário, tal como acontece, por exemplo, na Itália, onde o promotor público é um juiz, com competência decisória cogente. 

O fato de o Ministério Público ter, entre nós, um caráter, por assim dizer, instrumental não diminui em nada, porém, a magnitude de suas atribuições, visto como sua vigilância e iniciativa são fontes essenciais à realização da paz e da justiça sociais. 

Ora, quanto mais um órgão estatal se reveste de atribuições e de poderosos meios de ação, mais deve agir com serenidade e prudência, com imparcialidade e sigilo, a fim de que informações ou declarações precipitadas, sobretudo quando dadas a jornalistas ou telecomunicadores, não venham a atingir, antecipada e injustamente, sem a devida certeza e comprovação, a imagem moral ou cívica do suposto responsável. 

Determina a Constituição, no seu magnífico artigo 5º, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Primeira condição deste é a isenção, a qual deixa de existir quando se pratica o grave erro de presumir a culpa do acusado. 

Esse é um ponto fundamental, porquanto envolve o valor da pessoa humana, que, sendo o "valor-fonte" da Ética e do Direito, impõe o maior cuidado na atribuição de um delito a quem quer que seja, com base em indícios que poderão ser ponto de partida para uma investigação, mas não para precipitados julgamentos, sobretudo quando quem os enuncia não tem competência decisória final. 

É claro que, concluídas as pesquisas e obtidas as necessárias provas, o promotor ou o procurador formam uma convicção legitimadora, por exemplo, para propositura de uma demanda, até mesmo com pedido de providências liminares, ou, então, para requerer prisão preventiva do suspeito, se houver razões para tanto. 

O importante, porém, é salientar que esse processo de perquirição de responsabilidade deve ocorrer sem participação descabida dos meios de comunicação, cujos agentes, às vezes, são transformados em aliados na busca da verdade, passando suas declarações a servir de fundamento para apressadas acusações. 

Por outro lado, a isenção importa em ficar o membro do Ministério Público alheio a qualquer influência ideológica, motivo pelo qual o artigo 128 da Lei Maior lhe veda o exercício de qualquer atividade político-partidária. 

Todos os critérios e cautelas por mim lembrados - cuja menção, felizmente, é desnecessária à grande maioria dos componentes dessa instituição - não impedem que seus componentes promovam as investigações com toda a liberdade, entrando em contato com elementos de qualquer entidade pública ou privada, ou recorrendo a qualquer fonte de informações, desde que o faça criteriosamente e sem alarde, a fim de que a sua atividade não se converta em notícia de jornal, do rádio ou da televisão, passando a investigação a ser um ato público, com incriminações desprovidas de prova. 

Não digo que um promotor deva modelar sua imagem segundo a do juiz, porque este não tem o dever de investigar, devendo sentenciar à luz do alegado e provado nos autos, mas algo há na atitude própria do juiz extensível ao promotor, que é o horror ao clamor popular, sem desejar se promover perante a opinião pública. 

Pelo que tenho lido nos jornais, esse entendimento é compartilhado não só pela maioria dos juristas do País, mas também pela quase unanimidade dos cidadãos, tal a força da convicção de que, em princípio, toda pessoa se presume sem culpa até e enquanto esta não for comprovada em processo que lhe assegure pleno direito de defesa. No fundo, por conseguinte, o Ministério Público foi criado também para salvaguarda dessa presunção, a partir da qual se delineia a forma de comportamento de seus membros, protagonistas por excelência dos imperativos da vida democrática. 

Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP E-mail: reale@miguelreale.com.br Home page: www.miguelreale.com.br

Compilado em 21/10/2001
Fonte: Buscas na Internet

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