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A Questão das Súmulas Vinculantes
Miguel Reale
15/1/97
Parece-me que tem sido posto em plano puramente pragmático o problema da subordinação obrigatória dos juizes inferiores às súmulas dos tribunais superiores, ou seja, às decisões que consagram seu entendimento sobre dada matéria, firmando, conforme linguagem forense, jurisprudência mansa e pacífica. A bem ver, esta torna meramente protelatórios os recursos interpostos, determinando insuportável sobrecarga nos serviços de Justiça, como tem sido demonstrado, com razão e veemência, pelo ilustre ministro Sepúlveda Pertence, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante a alta relevância desse aspecto do problema, não creio que somente ele seja bastante para superar ou amenizar a atual crise do Poder Judiciário. Esta é devida também – e é apenas um exemplo – ao amplo poder que a Constituição de 1988 outorga aos magistrados de primeira instância, os quais com freqüência deferem liminares que suspendem, em todo território do país ou dos estados, a aplicação de leis federais e estaduais, extrapolando assim o âmbito de sua jurisdição, o que obriga as partes vencidas a recorrer às Cortes mais altas, a fim de restabelecer a eficácia dos mandamentos legais. Eis aí um dos problemas que não poderá deixar de ser devidamente examinado quando se cuidar da reforma do Poder Judiciário, da qual pouco se fala, apesar de sua manifesta urgência.
Atendo-me, por ora, apenas ao estudo da súmula vinculante, observo que a reforma proposta não será suficiente se não houver mudança de mentalidade, notadamente por parte de nossas autoridades administrativas, as quais, verdade seja dita, às vezes insistem em recursos inviáveis por absoluta carência de meios financeiros, preferindo ganhar tempo até haver pronunciamento definitivo do órgão judicial competente.
É que, na experiência jurídica dos povos filiados à tradição da Codificação Justiniana, como é o caso do Brasil, a lei apresenta a expressão por excelência do Direito, de tal sorte que, apesar da imperatividade outorgada a uma decisão judicial, haverá sempre modo de se invocar uma disposição legal em caráter transitório...
Já o mesmo não acontece nas nações do Common Law, como a Inglaterra e os Estado Unidos da América, em cujo amplíssimo campo das relações privadas prevalecem as norma estabelecidas pelos usos e costumes consagrados pelas decisões judiciais, segundo o princípio do stare decisis, o que faz com que os ingleses se declarem mais romanistas do que nós, por serem fiéis ao Direito Romano clássico, obra da doutrina e das decisões dos pretores, e não ao Direito Romano cristão codificado pelo imperador Justiniano.
Ora, a idéia da súmula surgiu, sobretudo, graças aos méritos do saudoso e douto ministro Vítor Nunes Leal, como um enxerto feliz do Common Law no ordenamento de nosso Civil Law, e, aos poucos, foi ganhando força e virtude, não, contudo, até o ponto de alterar nosso tradicional e formalista apego à lei até suas ultimas conseqüências.
Como se vê, ao lado da revisão constitucional necessária para dar força vinculante às súmulas, permanecerá sempre um problema de natureza social, ligado à nossa tradição jurídica, sem esquecer que o acumulo dos serviços judiciário é também reflexo da crise econômico-fianceira que atormenta os entes da administração direta e indireta, bem como o obsoletismo e formalismo que caracterizam nossa legislação, sem falar no totalitarismo normativo da Carta em vigor. Basta lembrar que há quem considere inconstitucional a recente e oportuna lei sobre juízo arbitral!
Não concordo, como já disse vária vezes, com a tese de que a adoção da súmula vinculante terá como conseqüência o engessamento do Direito. Ninguém mais do que eu enaltece o poder criador da doutrina, a qual, embora não sendo, a meu ver, fonte do Direito, visto carecer de força cogente, nem por isso deixa de estar na vanguarda da vida jurídica, pois cabe à hermenêutica jurídica dizer o que as fontes significam in concreto.
Não devemos esquecer, em suma, que a súmula já é o resultado de um longo processo doutrinário e jurisdicional, sendo certo que a convergência de várias decisões nas instâncias superiores constitui demonstração do acerto na apreciação das normas jurídicas em consonância com determinado quadro de fatos e valores.
Assim sendo, se se justifica plenamente a vinculação dos juizes às sumulas, devemos, outrossim, nos prevenir contra o indefinido congelamento delas, a despeito de exigências essenciais supervenientes em razão de mudanças operadas no plano dos valores, dos fatos e da própria ordem normativa. O aggiornamento das súmulas será, assim, um dever primordial dos tribunais, pois elas, como costumo dizer, representam um horizonte normativo sujeito a ser atualizado à medida que a ciência avança.
(Crise do Capitalismo e Crise do Estado - Miguel Reale, Ed. SENAC, 2000, pg. 113)
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