Pensadores Brasileiros       

Artigos e Entrevistas de Miguel Reale

Período de 25/2/1995 a 15/9/2001
Total: 47 artigos
 

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Variações sobre a justiça (II) 
MIGUEL REALE 
Sábado, 18 de agosto de 2001 



Se Kant, como vimos no artigo anterior (4/8, A2), se elevara a uma idéia universal de justiça, pareceu a Hegel, na primeira metade do século 19, que ele o fizera de maneira formal ou abstrata, à margem da experiência social e histórica, em cujo processo se vai modelando, constantemente, o que deve ser considerado justo. 

Para quem, como Hegel, o que é real é racional e o que é racional é real, não há como distinguir entre conceito e idéia de justiça, constituindo ambos uma unidade concreta que se realiza dialeticamente através da história, compondo interesses opostos dos indivíduos e dos grupos, numa escala ascendente de valores ideais que culminam, a seu ver, na ordem jurídico-política do Estado. 

Maior foi, porém, a alteração verificada com o advento da era positivista, tomada esta expressão em sentido lato, abrangendo tanto a posição de Comte como a de Spencer, tanto a de Haeckel como a de Stuart Mill. Os positivistas, em diversas maneiras de compreender a sociedade, tratam do problema da justiça como fato social, ora como expressão da consciência coletiva, ora como composição de interesses ou de utilidades, ora como natural resultado da evolução histórica segundo leis consideradas determinantes. A concepção marxista da justiça não deixa de ser, a seu modo, positivista, como um ideal a ser alcançado por meio da luta de classes em prol do triunfo do proletariado, num processo histórico determinado apenas por valores econômicos. 

No fundo, cada positivista elege o fato de sua predileção e o converte em parâmetro da justiça: igualdade ou paridade de direitos; participação igual ao que é útil ao indivíduo e às classes sociais; solidariedade entre os indivíduos e os grupos; liberdade de iniciativa para o maior número, etc. 

Têm os positivistas, por conseguinte, variável entendimento sobre o que seja sociedade justa, mas todos coincidem em seu propósito de determiná-la em função de leis causais suscetíveis de comprovação pela experiência. 

No já citado livro Nova Fase do Direito Moderno, lembro que, a cavaleiro dos séculos 19 e 20, quando se exauriram as correntes empiristas e se sentiu a necessidade de indagar dos pressupostos ideais da experiência, houve significativa volta a Kant, com natural repercussão na Filosofia do Direito e, por conseguinte, na problemática da justiça. Nesse sentido se situa a teoria do Direito Natural de conteúdo variável, de Stammler, apresentando a justiça como uma forma abstrata, "a livre coordenação das liberdades iguais", sendo o fato econômico o seu conteúdo essencial. 

Não obstante seu formalismo, essa doutrina marcou um passo decisivo no sentido do abandono do positivismo, dado o impacto que teve na filosofia em geral o advento da Teoria dos Valores, abrindo campo ao culturalismo jurídico de Lask e Radbruch, cuja relevância salientei em Fundamentos do Direito, a tese que redigi para meu concurso à cadeira de Filosofia do Direito, em 1940. 

Foi integrado nessa linha de pensamento que desenvolvi a teoria tridimensional do Direito, em cujo contexto o que importa não é a definição da justiça - dependente sempre da cosmovisão dominante em cada época histórica -, mas sim o seu processo experiencial através do tempo, visando a realizar cada vez mais o valor da igualdade, em razão da pessoa humana, valor fonte de todos os valores. 

À luz desse entendimento, a idéia da justiça implica a de outros valores essenciais, como a de liberdade ou solidariedade, exigindo um regime político capaz de garantir sua pacífica realização, o que somente pode corresponder à democracia, o que é proclamado por jurisfilósofos alheios ao culturalismo, como é o caso, por exemplo, de Hans Welzel e John Rawls, aquele adepto de uma concepção axiológica do Direito Natural, este empenhado em conciliar Kant com o pragmatismo que tem sido a diretriz dominante da filosofia anglo-americana. 

Pode-se afirmar que, nesse contexto, a justiça se apresenta como condição transcendental da realização dos demais valores, tendo Nicolai Hartmann a considerado um valor elementar, por ser a base sem a qual os demais valores, inclusive o ecológico, não se poderiam desenvolver de forma coordenada e harmônica, numa comunidade de homens livres. É por tal razão que, em meu curso de Filosofia do Direito, qualifico a justiça como valor franciscano, vendo nela um valor-meio, sempre a serviço dos demais valores para assegurar-lhes seu adimplemento, em razão da pessoa humana, que é o valor-fim. 

Demonstração, porém, de que existe perene correlação entre justiça e igualdade é a recorrência, nas últimas décadas do século passado, da idéia contratualista, provocada pela teoria do jurisfilósofo norte-americano John Rawls. Entende ele que, se é absurdo pensar num contrato como origem da sociedade, é plausível admitir-se que, originariamente, os homens teriam sido todos iguais, sendo legítimo, pois, o ideal de igualdade. Integrado numa cultura pragmática como a de seu país, Rawls entende, porém, não ser injusta a existência de uns mais ricos do que outros, desde que todos concomitantemente melhorem a própria situação, vigorando a democracia como condição de paz e mútuo desenvolvimento. Não creio se possa melhor ajustar o problema da justiça às contingências da sociedade capitalista. 

As teorias até agora lembradas - e muitas outras perspectivas que foram omitidas em razão do espaço disponível - vêm confirmar o dito inicialmente sobre a justiça como uma idéia sempre enquadrada numa visão geral do universo e da vida (Weltanschauung), sujeita às mutações históricas, o que me leva a preferir estudá-la na concreção do processo histórico-cultural. 

Essa vinculação da justiça à história resulta da natureza mesma do homem, que é um ser histórico, ou seja, não apenas um ente que "está aí" (como uma coisa), mas que, ao contrário, continuamente se transcende visando a realizar os valores que lhe são imanentes e dos quais ele adquire consciência ao longo do processo histórico, conferindo-lhes a força de invariantes axiológicas, como se fossem inatos. 

Se, como Ortega y Gasset o demonstra, "o homem é a sua circunstância", compreende-se a natureza ao mesmo tempo circunstancial e histórica da justiça, tornando-se transparente a complementaridade destas duas asserções: 

"o Direito Positivo pressupõe a justiça como condição de sua legitimidade"; e "a justiça põe o Direito Positivo como condição de sua realizabilidade". 


Miguel Reale, jurista, filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi reitor da USP E-mail: reale@miguelreale.com.br Home page: www.miguelreale.com.br

Compilado em 21/10/2001
Fonte: Buscas na Internet

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