Pensadores Brasileiros       

Textos de Rui Barbosa

Período de 1879 a 1921
Total: 15 textos
 

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Correspondência entre Evaristo de Morais e Rui Barbosa

Consulta

Venerando mestre e preclaro chefe.

Para solução dum verdadeiro caso de consciência solicito vossa
palavra de ordem, que à risca cumprirei. Deveis ter, como toda a
gente, notícia, mais ou menos completa, do lamentável crime de
que é acusado o Dr. Mendes Tavares. Sabeis que esse moço é filiado
a um agrupamento partidário que apoiou a desastrada candidatura
do Marechal Hermes. Sabeis outrossim que, ardente admirador
da vossa extraordinária mentalidade e entusiasmado pela lição de
civismo que destes em face da imposição militarista, pus-me decididamente
ao serviço da vossa candidatura.

Dada a suposta eleição do vosso antagonista, tenho até hoje
mantido e pretendo manter seguramente as mesmas idéias. Ocorreu
todavia o triste caso a que aludi.

O acusado Dr. José Mendes Tavares foi meu companheiro durante
quatro anos, nos bancos escolares. Não obstante o afastamento
político, sempre tivemos relação de amistosa camaradagem.
Preso, angustiado, sem socorro imediato de amigos do seu grupo,
apelou para mim, solicitando meus serviços profissionais.

Relutei, no princípio; aconselhei desde logo, fosse chamado outro
patrono, parecendo-me estar naturalmente indicado um profissional
bem conhecido, hoje deputado federal, que supus muito amigo
do preso. Essa pessoa por mim apontada escusou-se à causa.

A opinião pública, diante de certas circunstâncias do fato, alarmou-
se estranhamente, chegando-se a considerar o acusado indigno
de defesa! Não me parece se deva dar foros de justiça a essa
ferocíssima manifestação dos sentimentos excitados da ocasião. O
acusado insiste pela prestação dos meus humildes serviços. Eu estou
de posse de elementos que em muito diminuem, senão excluem,
sua responsabilidade no caso. Recorro respeitosamente à vossa
alta autoridade e vos instituo, com grandíssima e justificada confiança,
juiz do meu proceder: devo, por ser o acusado nosso adversário,
desistir da defesa iniciada?

Prosseguindo nela, sem a menor quebra dos laços que me prendem
à bandeira do civilismo, cometo uma incorreção partidária?

Espero de vossa generosidade resposta pronta e que sirva como
sentença inapelável, para acalmação de minha consciência.

Venerador e respeitador
Evaristo de Morais

***

Carta

Rio, Vila Maria Augusta, 26 de outubro de 1911.

Dr. Evaristo de Morais:

Só agora posso acudir à sua carta de 18 do corrente, que me
chegou às mãos dois dias depois.

Recusando-me ao apelo, que a sua consciência dirige à minha,
cometeria eu um ato de fraqueza, que não se concilia com a minha
maneira de sentir. Quando se me impõe a solução de um caso jurídico
ou moral, não me detenho em sondar a direção das correntes
que me cercam: volto-me para dentro de mim mesmo, e dou livremente
a minha opinião, agrade ou desagrade a minorias, ou maiorias.

Na hipótese, tanto mais sem liberdade me acharia, para me furtar
à consulta, que me endereça, quanto ela está resolvida por antecedências
de grande notoriedade na minha vida.

Tendo assumido o patrocínio da causa do principal acusado do
crime da Avenida, cujo protagonista militou com honras e galões
na campanha do hermismo contra a ordem civil, vê-se o meu prezado
colega, a quem tão bons serviços deve o civilismo, diante das
censuras que por isso lhe irrogam, em presença destas questões que
formula e me dirige:

Devo, por ser o acusado nosso adversário, desistir da defesa
iniciada?

Prosseguindo nela, sem a menor quebra dos laços que me
prendem à bandeira do civilismo, cometo uma incorreção
partidária?

O meu senso íntimo não hesita na resposta.

Os partidos transpõem a órbita da sua legítima ação, toda a vez
que invadam a esfera da consciência profissional, e pretendam contrariar
a expressão do Direito. Ante essa tragédia, por tantos lados
abominável, de que foi vítima o Comandante Lopes da Cruz, o
único interesse do civilismo, a única exigência do seu programa, é
que se observem rigorosamente as condições da justiça. Civilismo
quer dizer ordem civil, ordem jurídica, a saber: governo da lei, contraposto
ao governo do arbítrio, ao governo da força, ao governo
da espada. A espada enche hoje a política do Brasil. De instrumento
de obediência e ordem, que as nossas instituições constitucionais
a fizeram, coroou-se em rainha e soberana. Soberana das leis.

Rainha da anarquia. Pugnando, pois, contra ela, o civilismo pugna
pelo restabelecimento da nossa Constituição, pela restauração da
nossa legalidade.

Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a
ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a
acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que
seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública
do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa,
ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado,
inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.

Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que o sentimento
geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta
revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no
meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes
pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses
casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade
e a expiação jurídica em extermínio cruel.

O furor dos partidos tem posto muitas vezes os seus adversários
fora da lei. Mas, perante a humanidade, perante o cristianismo,
perante os direitos dos povos civilizados, perantes as normas fundamentais
do nosso regímen, ninguém, por mais bárbaros que sejam
os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham
sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade
absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa, e exigirem
a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição
jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério
do advogado. A este, pois, releva honrá-lo, não só arrebatando
à perseguição os inocentes, mas reivindicando, no julgamento
dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a eqüidade, a im-
parcialidade, a humanidade.

Esta segunda exigência da nossa vocação é a mais ingrata. Nem
todos para ela têm a precisa coragem. Nem todos se acham habilitados,
para ela, com essa intuição superior da caridade, que
humaniza a repressão, sem a desarmar. Mas os que se sentem com
a força de proceder com esse desassombro de ânimo, não podem
inspirar senão simpatia às almas bem-formadas.

Voltaire chamou um dia, brutalmente, à paixão pública “a demência
da canalha”. Não faltam, na história dos instintos malignos
da multidão, no estudo instrutivo da contribuição deles para
os erros judiciários, casos de lamentável memória, que expliquem
a severidade dessa aspereza numa pena irritada contra as iniqüidades
da justiça no seu tempo. No de hoje, com a opinião educada e
depurada que reina sobre os países livres, essas impressões populares
têm, por via de regra, a orientação dos grandes sentimentos.
Para elas se recorre, muitas vezes com vantagens, das sentenças dos
maiores tribunais.

Circunstâncias há, porém, ainda entre as nações mais adiantadas
e cultas, em que esses movimentos obedecem a verdadeiras alucinações
coletivas. Outras vezes a sua inspiração é justa, a sua origem
magnânima. Trata-se de um crime detestável que acordou a
cólera popular. Mas, abrasada assim, a irritação pública entra em
risco de se descomedir. Já não enxerga a verdade com a mesma
lucidez. O acusado reveste aos seus olhos a condição de monstro
sem traço de procedência humana. A seu favor não se admite uma
palavra. Contra ele tudo o que se alega, ecoará em aplausos.

Desde então começa a justiça a correr perigo, e com ele surge
para o sacerdócio do advogado a fase melindrosa, cujas dificuldades
poucos ousam arrostar. Faz-se mister resistir à impaciência dos
ânimos exacerbados, que não tolera a serenidade das formas judiciais.
Em cada uma delas a sofreguidão pública descobre um fato à
impunidade. Mas é, ao contrário, o interesse da verdade o que exige
que elas se esgotem; e o advogado é o ministro desse interesse.

Trabalhando por que não faleça ao seu constituinte uma só dessas
garantias da legalidade, trabalha ele, para que não falte à justiça
nenhuma de suas garantias.

Eis por que, seja quem for o acusado, e por mais horrenda que
seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido
assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à
sociedade.

Na mais justa aversão dela incorreu a causa do infeliz, cuja defesa
aceitou o meu ilustrado colega. Aceitando-a, pois, o eloqüente
advogado corre ao encontro da impopularidade. É um rasgo de
sacrifício, a que um homem inteligente como ele se não abalançaria,
sem lhe medir o alcance, e lhe sentir o amargor. As considerações,
expendidas na sua carta, que levaram a fazê-lo, são das mais
respeitáveis. Nenhum coração de boa têmpera lhas rejeitará.

A cabeça esmagada pela tremenda acusação estava indefesa. O
horror da sua miséria moral lhe fechara todas as portas. Todos os
seus amigos, os seus co-associados em interesses políticos, os companheiros
de sua fortuna até o momento do crime, não tiveram a
coragem de lhe ser fiéis na desgraça. Foi então que o abandonado
se voltou para o seu adversário militante, e lhe exorou o socorro
que Deus com a sua inesgotável misericórdia nos ensina a não negar
aos maiores culpados.

O meu prezado colega não soube repelir as mãos, que se lhe
estendiam implorativamente. A sua submissão a esse sacrifício honra
aos seus sentimentos e a nossa classe, cujos mais eminentes vultos
nunca recusaram o amparo da lei a quem quer que lho exorasse.

Lachaud não indeferiu a súplica de Troppmann, o infame e
crudelíssimo autor de uma hecatombe de oito vítimas humanas,
traiçoeiramente assassinadas sob a inspiração do roubo.

A circunstância, cuja alegação se sublinha na sua carta, de “ser
o acusado nosso adversário”, não entra em linha de conta, senão
para lhe realçar o merecimento a esse ato de abnegação. Em mais
de uma ocasião, na minha vida pública, não hesitei em correr ao
encontro dos meus inimigos, acusados e perseguidos, sem nem sequer
aguardar que eles mo solicitassem, provocando contra mim
desabridos rancores políticos e implacáveis campanhas de
malsinação, unicamente por se me afigurar necessário mostrar aos
meus conterrâneos, com exemplos de sensação, que acima de tudo
está o serviço da justiça. Diante dela não pode haver diferença entre
amigos e adversários, senão para lhe valermos ainda com mais
presteza, quando ofendida nos adversários do que nos amigos.

Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa”,
era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis
do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria
criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando
o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e
ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no
cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade
estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas
constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade,
cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente.

A este respeito não sei que haja divergências, dignas de tal nome,
na ética da nossa profissão. Zanardelli, nos seus célebres discursos
aos advogados de Brescia, acerca da advocacia, depois de estabelecer
como, em matéria civil, se faz cúmplice da iniqüidade o patrono
ciente e consciente de uma causa injusta, para logo ali se dá pressa
em advertir:

Em princípio, todavia, não pode ter lugar nas causas penais,
onde ainda aqueles que o advogado saiba serem culpados, não
só podem mas devem ser por ele defendidos. Mittermaier observa
que os devemos defender, até no caso que deles tenhamos,
diretamente, recebido a confissão de criminalidade. Algumas
leis germânicas estatuem que nenhum advogado se poderá
subtrair à obrigação da defesa com o pretexto de nada achar
que opor à acusação. No juramento imposto pela lei genebrina
de 11 de julho de 1836, juramento no qual se compendiam os
deveres do advogado, entre outras promessas, que se lhe exigem,
se encontra a de “não aconselhar ou sustentar causa, que lhe
não pareça justa, a menos que se trate da defesa de um acusado”.

Ante a justiça primitiva, pois, o patrocínio de uma causa má,
não só é legítimo, senão ainda obrigatório; porquanto a
humanidade o ordena, a piedade o exige, o costume o comporta,
a lei o impõe (L’Avvocatura, pp. 160-1).

Na grande obra de Campani sobre a defesa penal se nos depara
a mesma lição. Nos mais atrozes crimes, diz ele,
por isso mesmo que sobre o indivíduo pesa a acusação de um
horrível delito, expondo-o a castigos horríveis, é que mais
necessidade tem ele de assistência e defesa (La Difesa Penale,
vol. I, pp. 39-41).

O Professor Christian, anotando os Comentários de Blackstone
(IV, 356), diz:

Circunstâncias pode haver, que autorizem ou compilam um
advogado a enjeitar a defesa de um cliente. Mas não se pode
conceber uma causa, que deva ser rejeitada por quantos exerçam
essa profissão; visto como esse procedimento de todos os
advogados tal prevenção excitaria contra a parte, que viria a
importar quase na sua condenação antes do julgamento.

Por mais atrozes que sejam as circunstâncias contra um réu,
ao advogado sempre incumbe o dever de atentar por que o seu
cliente não seja condenado senão de acordo com as regras e
formas, cuja observância a sabedoria legislativa estabeleceu como
tutelares da liberdade e segurança individual.1

As falhas da própria incompetência dos juízes, os erros do processo
são outras tantas causas de resistência legal da defesa, pelas
quais a honra da nossa profissão tem o mandato geral de zelar; e,
se uma delas assiste ao acusado, cumpre que, dentre a nossa classe,
um ministro da lei se erga, para estender o seu escudo sobre o prejudicado,
ainda que, diz o autor de um livro magistral sobre estes
assuntos, “daí resulte escapar o delinqüente” (William Forsyth.
Hortensius, pp. 388-9, 408-9).

Nesse tratado acerca da nossa profissão e seus deveres, escrito
com a alta moral e o profundo bom-senso das tradições forenses da
Grã-Bretanha, se nos relata o caso da censura articulada pelo Lord
Justice-Clerk, no processo de Gerald, réu de sedição, que, em 1794,
requeria às justiças de Edimburgo lhe nomeassem defensor, queixando-
se de lhe haverem negado os seus serviços todos os advogados,
a cuja porta batera. “Ainda sem a interferência deste tribunal”,
admoestou o magistrado, a quem se dirigia a petição,
nenhum gentleman devia recusar-se a defender um acusado, fosse
qual fosse a natureza do seu crime; whatever the nature of his
crime might be.

De tal modo calou nos ânimos essa advertência, que Howell, o
editor dos Processos de Estado, endereçou uma nota ao decano da
Faculdade dos Advogados Henry Erskine, irmão do famoso Lord
Erskine, o Demóstenes do foro inglês, único do seu tempo a quem
cedia em nomeada, e Henry Erskine se apressou em responder que
o acusado o não procurara:

Tivesse ele solicitado o meu auxílio, e eu lhe assistiria [...]
pois sempre senti, como o Lord Justice-Clerk, que se não deve
recusar defesa a um acusado, qualquer que seja a natureza do
seu crime; whatever be the nature of his crime (William Forsyth.
Hortensius, p. 388).

Do que a esse respeito se usa e pensa nos Estados Unidos, temos
documento categórico no livro escrito sobre a ética forense por um
eminente magistrado americano, o Juiz Sharswood da Suprema
Corte da Pensilvânia. Professando, na universidade desse estado,
sobre os deveres da nossa profissão, ensinava ele aos seus ouvintes:

O advogado não é somente o mandatário da parte, senão
também um funcionário do tribunal. À parte assiste o direito de
ver a sua causa decidida segundo o direito e a prova, bem como
de que ao espírito dos juízes se exponham todos os aspectos do
assunto, capazes de atuar na questão. Tal o ministério, que
desempenhava o advogado. Ele não é moralmente responsável
pelo ato da parte em manter um pleito injusto, nem pelo erro
do tribunal, se este em erro cair, sendo-lhe favorável no
julgamento. Ao tribunal e ao júri incumbe pesar ambos os lados
da causa; ao advogado, auxiliar o júri e o tribunal, fazendo o
que o seu cliente em pessoa não poderia, por míngua de saber,
experiência ou aptidão. O advogado, pois, que recusa a
assistência profissional, por considerar, no seu entendimento, a
causa como injusta e indefensável, usurpa as funções, assim do
juiz, como do júri (An Essay on Professional Ethics, pp. 83-6).

Páginas adiante (89-91) reforça o autor ainda com outras considerações
esta noção correntia, que ainda por outras autoridades
americanas vamos encontrar desenvolvida com esclarecimentos e
fatos interessantes (Henry Hardwicke. The Art of Winning Cases.
New York, 1896, p. 457, n.º XV; Snyder. Great Speeches by Great
Lawyers. New York, 1892, p. 372).

Ante a deontologia forense, portanto, não há acusado, embora
o fulmine a mais terrível das acusações, e as provas o acabrunhem,
que incorra no anátema de indigno de defesa. “A humanidade exige
que todo o acusado seja defendido” (Mollot. Règles de la
Profession d’Avocat, t. I, p. 92, apud Sergeant. De la Nature
Juridique du Ministère de l’Avocat, pp. 74-5).

Lachaud não recusa assistência da sua palavra a La Pommérais,
ladrão e assassino, que, depois de ter envenenado friamente a sua
sogra, envenena com os mesmos requisitos de insensibilidade e perfídia
a mulher que o amava, para se apoderar do benefício de um
seguro, que, com esse plano, a induzira a instituir em nome do
amante, cuja celerada traição não suspeitava.

Já vimos que o grande orador forense não se dedignou de patrocinar
a causa de Troppmann. Na crônica do crime não há muitos
vultos mais truculentos. De uma assentada; sem ódio, sem agravo,
por mera cobiça de ouro, matara uma família inteira: o casal, um
adolescente de 16 anos, quatro meninos, dos quais o mais velho
com treze anos e uma criancinha de dois. Pois esse monstro teve
por defensor o advogado mais em voga do seu tempo.

Nunca, desde o processo Lacenaire, houvera um caso, que levasse
a indignação pública a um tal auge. Quando o criminoso
escreveu a Lachaud, implorando-lhe que lhe acudisse, esta sua pre-
tensão de eleger por patrono aquele, a quem então se começava a
chamar, por excelência “o grande advogado”, ainda mais irritou a
cólera popular; e, ao saber-se que ele aceitara a defesa do matador
de crianças, cuja causa a multidão queria liquidar, linchando o grande
criminoso, não se acreditou, protestou-se, tentou-se demovê-lo,
e deu-se voz de escândalo contra essa honra a tão vil aborto da
espécie humana.

Mas ao mundo forense essas imprecações e clamores não turvaram
a serenidade.

O advogado, fosse quem fosse, que Troppmann escolhesse,
teria, nestas tristes circunstâncias, cumprido o seu dever
honestamente, como querem a lei e o regimento da Ordem.
Lachaud, impassível ao vozear da ira pública, apresentou-se com
simplicidade ao tribunal, diz o editor de seus discursos,
como auxiliar da justiça, para ajudá-la a se desempenhar dos
seu deveres, e, como defensor, para levantar entre o culpado e
os ardores da multidão uma barreira.2

A sua oração ali, obra-prima de eloqüência judiciária e consciência
jurídica, abre com estes períodos de oiro:
Troppmann me pediu que o defendesse: é um dever o que
aqui venho cumprir. Poderão tê-lo visto com espanto os que
ignoram a missão do advogado. Os que dizem haver crimes tão
abomináveis, tão horrendos criminosos que não há, para eles, a
mínima atenuante na aplicação da justiça, os que assim
entendem, senhores, laboram em engano, confundindo, na sua
generosa indignação, a justiça com a cólera e a vingança. Não
percebem que, abrasados nessa paixão ardente e excitados da
comiseração para com tantas vítimas, acabam por querer que
se deixe consumar um crime social, de todos o mais perigoso: o
sacrifício da lei. Não compreendo eu assim as obrigações da
defesa. O legislador quis que, ao lado do réu, fosse quem fosse,
houvesse sempre uma palavra leal e honrada, para conter, quanto
ser possa, as comoções da multidão, as quais, tanto mais terríveis
quanto generosas, ameaçam abafar a verdade.

A lei é calma, senhores: não tem jamais nem sequer os
arrebatamentos da generosidade. Assentou ela que a verdade
não será possível de achar, senão quando buscada juntamente
pela acusação e pela defesa. Compreendeu que nem tudo está
nas vítimas, e que também é mister deixar cair um olhar sobre o
acusado; que à justiça e ao juiz toca o dever de interrogar o
homem, sua natureza, seus desvarios, sua inteligência, seu estado
moral. Ao advogado então disse: “Estarás à barra do Tribunal,
lá estarás com a tua consciência”. [...] O direito da defesa, a
liberdade da defesa, confiou-os à honra profissional do
advogado, conciliando assim os legítimos direitos da sociedade
com os direitos não menos invioláveis do acusado.

Houve algum dia, senhores, uma causa criminal, que mais
exigisse a audiência da defesa? Malvadezas sem precedente [...]
e no meio desta emoção geral, clamores exaltados a exigirem,
contra o culpado, severidades implacáveis. Não avaliais,
senhores, que a palavra de um defensor vos deve acautelar desse
perigo? Jurastes não sacrificar os interesses da sociedade, nem
os do acusado; prometestes ser calmos, inquirir da verdade fora
das paixões tumultuosas da multidão; jurastes deixar falar a
vossa consciência, quando se recolher, depois de tudo ouvido.

Pois bem! eu vo-lo exoro, impondo silêncio às vossas
consciências, tende essa coragem, e esperai!3

Onze anos antes os auditórios de Paris se haviam agitado aos
debates de um processo, que ainda mais comovera a sociedade francesa.
Um atentado extraordinário estremecera a nação toda, abalando
o mundo político até os fundamentos.

O Império escapara de soçobrar num momento, fulminado, nas
pessoas do Imperador e da Imperatriz, pela audácia de um tenebroso
conspirador.

A mais miraculosa das fortunas salvara do excídio a Napoleão
III, com o chapéu varado por uma bala e o próprio rosto escoriado.
Mas os estragos em torno dele operados foram medonhos.

Dilacerado o carro imperial pelas estilhas da carga homicida, os
animais ficaram vasquejando, num charco de sangue, de envolta
com uns poucos de agonizantes: lanceiros, gendarmes, lacaios, transeuntes,
alcançados todos pela ação exterminadora das bombas.

A estatística dessa devastação instantânea contou 511 ferimentos,
148 feridos e oito mortos. Dificilmente se poderia improvisar de
um só golpe maior número de infortúnios e sofrimentos. O fulminato
de mercúrio obrara maravilhas de instantaneidade na supressão de
vidas inocentes; e a influência maligna dos projetis empregados revestira
um caráter singularmente desumano, condenando os sobreviventes,
pela natureza das chagas abertas nos tecidos lacerados, a
cruciadores tormentos, ou moléstias incuráveis.

Tal se apresentara a obra da sanguinária conjura, que imortalizou
com uma auréola negra o nome de Felice Orsini.

As intenções, que a haviam animado, não menos sinistras. “Pouco
importava”, diz o historiador do Segundo Império,
que os estilhaços, projetando-se por toda a parte, juntassem à
grande vítima votada à morte um sem conto de vítimas obscuras.
Pouco importava, contanto que se imolasse o Imperador.
Reinaria então a anarquia em França, mediante a sua repercussão
a anarquia na Itália, e destarte, se realizariam os pavorosos
sonhos dessas imaginações doentias e pervertidas (De la Gorce,
II, 219).

Pois bem: a esse crime, de tão infernal aspecto e tão bárbaras
entranhas, não faltou, no julgamento sem conforto de esperança, a
mão piedosa de um advogado, e esse o maior dos contemporâneos,
aquele que exercia então sobre a sua classe o principado da eloqüência
e da celebridade profissional.4

Todos se inclinaram com admiração e respeito a esse ato de reli-
giosa solenidade. Ninguém tolheu a defensiva ao execrado réu, cuja
altivez de recriminações levou o primeiro presidente do tribunal a
declarar-lhe que só o respeito às liberdades da defesa o obrigara a
tolerar similhante linguagem; e foi sobre a cabeça do réprobo, escoltado
de espectros, que a inspirada oração de Júlio Favre ousou
acabar, apelando das durezas da justiça da terra para as eqüidades
da clemência do céu. “Para cumprirdes o vosso dever sem paixão
nem fraqueza”, dizia ele em acentos de Bousset,
não haveis mister, senhores, as adjurações do Sr. Procurador-
Geral. Mas Deus, que a todos nos há de julgar; Deus, ante quem
os grandes deste mundo comparecem tais quais são, despojados
do séquito dos seus cortesãos e lisonjeiros; Deus que mede, ele
só, a extensão das nossas culpas, a força dos impulsos que nos
desvairam, a expiação que os resgata; Deus pronunciará, depois
de vós, a sua sentença: e talvez não recuse o perdão, que os
homens houverem tido por impossível na terra.5

Bem vê, pois, o meu colega: não há de que se arrepender. Tem
consigo a lição geral e os melhores exemplos da nossa gloriosa profissão.
Há de lhe ser árdua a tarefa. Não vejo na face do crime, cujo
autor vai defender, um traço, que destoe da sua repugnante expressão,
que lhe desbaste o tipo da refinada maldade.

Fala-me em elementos, de que está de posse, os quais “muito
diminuem, se não excluem, sua responsabilidade”.6 Queira Deus
que se não iluda. Essa responsabilidade se acentua, no conjunto
das provas conhecidas, com uma evidência e uma proeminência,
que se me afiguram insusceptíveis de atenuação.

Nem por isso, todavia, a assistência do advogado, na espécie, é
de menos necessidade, ou o seu papel menos nobre.

Rui Barbosa

***

Respeitosas Observações

Vê-se bem no final desta substanciosa resposta – que vale por
um tratado de ética profissional – a impressão causada na alma do
Grande Brasileiro pelas notícias aleivosas com que os interessados
procuram denegrir a reputação do Dr. Mendes Tavares, a pretexto
de expor a ação criminosa em que ele se achou envolvido. Generoso
e altruísta, dotado de uma afetividade que só é comparável, na
grandeza, à sua extraordinária sabedoria, o Mestre naturalmente
se sentia naquela ocasião, dias após o fato, presa da emoção que se
assenhoreou de todos os espíritos – mesmo os superiores – e que
necessariamente deveria refletir na apreciação do triste acontecimento,
que a malevolência cercara de invencionices perversas...

Daí o ter suspeitado que à defesa se antepunham enormíssimas
barreiras; daí o ter afirmado que a nossa tarefa seria das mais árduas,
por não oferecer o processo ensanchas para exculpação do
acusado.

Em suas próprias palavras, entretanto, se nos depara abertura
para estas respeitosas observações.

Disse Rui Barbosa:

Não vejo na face do crime, cujo autor vai defender, um traço,
que destoe da sua repugnante expressão, que lhe desbaste o tipo
da refinada maldade. Fala-me em elementos, os quais “muito
diminuem, se não excluem,” sua responsabilidade. Queira Deus
que se não iluda. Essa responsabilidade se acentua, no conjunto
das provas conhecidas, com uma evidência e um proeminência,
que se me afiguram insusceptíveis de atenuação.

De fato, se chamarmos conjunto das provas conhecidas (como
em boa-fé as classificou o insigne e incomparável jurisconsulto), as
circunstâncias que a imprensa deu como apuradas; se aceitarmos,
para formação do nosso juízo, puramente o que vinha sendo divulgado
desde a data do crime até a data da memorável resposta, teremos
de convir na justeza daquele acerto. Mas, infelizmente, os autos
não contêm aquele conjunto, nem qualquer coisa compacta,
firme, segura, que lembre, de longe, o acervo de monstruosidades
até então publicadas.

O processo – Mendes Tavares – feito em juízo resultou a mais
formal contestação do que fora prematuramente feito nas colunas
da imprensa jornalística, iludida por falsas informações, induzida
em erro por impressões do primeiro momento.

Foi assim que, com documentos irrecusáveis, se chegou à certeza
de não ter podido o Dr. Tavares premeditar, nem ajustar o crime,
que se lhe imputa; pois sua ida ao Conselho Municipal e conseqüente
passagem pela Avenida Rio Branco foram motivadas por
uma situação imprevista, por uma satisfação de dever político, no
interesse do povo e da administração municipal.

Foi assim que ficou fora de dúvida que o Dr. Tavares se dirigira
para o Conselho no automóvel da Prefeitura, posto à sua disposição,
à última hora, pelo General Prefeito, e no qual – bem se percebe
– não poderia ter sido acompanhado por capangas ou guarda-
-costas...

Averiguado, também, ficou ter o inditoso comandante Lopes da
Cruz, que voltara do Ministério da Viação, permanecido, em frente
ao edifício do Conselho Municipal, como à espera de alguém,
exatamente naquele fatal dia 14 de outubro, às 2 horas da tarde,
pouco mais ou menos.

Outrossim se provou à evidência, que, desde agosto, vinha o
mesmo comandante perseguindo o Dr. Tavares, buscando-o por
toda a parte, indagando do seu paradeiro, manifestando-se disposto
a dar solução violenta à sua crise conjugal, da qual fazia responsável
o mesmo médico.

Demonstrou-se, por maneira insofismável, que não fora o Dr.
Tavares o instigador dos atos de Madame Lopes da Cruz, com a
qual o marido vivera em alternativas de paz e guerra, propenso a
perdões e transigências e a violências fartamente anunciadas.

Deixou-se evidenciado, sempre com a intimação da parte contrária,
que, pelo menos, quatro testemunhas de acusação mentiram
desfaçadamente, umas inventando circunstâncias anteriores, outras
forjando circunstâncias concomitantes ao crime; que a prova
apurada na Polícia não foi com a devida imparcialidade, visto como
se desprezaram depoimentos valiosos, pela simples razão de serem
contrários ao sistema de acusação preestabelecido; que outra das
mais importantes testemunhas não se encontrava em condições de
depor com precisão e segurança.

E, no decorrer do sumário da culpa, ficou patente o arranjo da
prova, a acomodação jeitosa dos testemunhos, que, mesmo assim,
se revelam contraditórios em extremo e imprestáveis para gerar
convicção e determinar sentença condenatória.

Hoje, estamos muito longe do ponto em que estávamos quando
Rui Barbosa, em um surto de justificada indignação, escrevia as
palavras transcritas.

À luz dos debates, pelos quais ansiamos, diante dos juízes populares,
em cuja serena justiça confiamos, será desfeito, destruído,
pulverizado, o conjunto de supostas provas alardeadas em outubro
de 1911 e que tamanha impressão causaram.

Evaristo de Morais

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1 Christian apud Blackstone. Commentaries on the Laws of England in Four Books,
book 4, p. 356.
2 Plaidoyers de Ch. Lachaud, tome second, pp. 257-8.
3 Plaidoyers de Ch. Lachaud, tome second, pp. 282-3.
4 Júlio Favre.
5 Favre. Discours du Batonnat, pp. 169-70.
6 Na Revista Universitária, de onde foi copiado o parecer, está: “muito lhe diminuem
senão excluem, a responsabilidade”.

Compilado em 3/1/2003
Fonte: Casa de Rui Barbosa

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